A 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou ente público a indenizar família de José Ferreira de Souza, morto por causa de troca de tiros entre policial e assaltantes.
Cada um dos cinco filhos deve receber R$ 20 mil e a companheira R$ 40 mil, totalizando R$ 140 mil.
Além disso, deve ser paga pensão no valor de 2/3 do salário mínimo à companheira. O pagamento da pensão deve ser contado a partir da data da morte do trabalhador até a data que ele completaria 75 anos de idade.
Ao analisar as condições do caso, a juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, explicou que a culpabilidade do réu não foi elevada por ele estar cumprindo seu dever legal. Mas, a juíza destacou que a vítima foi atingida quando estava trabalhando.
“A culpabilidade do réu não é elevada, já que o agente público agiu em reação a mal injusto e grave (roubo), em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal. A vítima em nada concorreu para a consumação do evento danoso, já que estava na localidade trabalhando”.
Na sentença, a magistrada acrescentou que não há qualquer dúvida que o policial “(…) agiu em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal de policial militar (…)”.
Contudo, a ação causou a morte do terceiro, não envolvido na situação. Então, a juíza considerou que quando um indivíduo sofre prejuízo em razão da atuação de ente público no interesse da coletividade, o ente deve indenizar a vítima.
Da assessoria do TJ