Juiz mantém show de Margareth Menezes mas suspende apresentação da Banda Babado Novo no Carnavale de Brasiléia

O juiz Cloves de Souza Lodi manteve o show da cantora Margareth Menezes durante o Carnavale de Brasiléia, em comemoração ao aniversário de 112 anos do município. A festa será entre os dias 01, 02 e 03 de julho de 2022. Questionamentos sobre o risco de contaminação por Covid não foram levantados, diferentemente do divulgamos há pouco.

Mas o juiz proibiu a apresentação da Banda Babado Novo. O Ministério Público havia alegado, em ação civil pública protocolada também nesta quinta-feira, que as duas atrações fossem suspensas. Na ação, o MP pediu que a justiça proibisse quaisquer pagamentos/transferências financeiras decorrentes do contrato estabelecido para contratação dos referidos artistas, bem como fosse vedada a contratação de outros artistas dessa magnitude.

O magistrado não viu irregularidade no contrato com Margareth Menezes, cujo cachê será de R$ 250 mil, parte de um recurso total de R$ 400 mil repassado pelo Governo do Estado em convênio celebrado com a prefeitura local.

Lodi entendeu ter havido Falha no procedimento de inexigibilidade de licitação para
contratação da Banda Babado Novo.

Disse o juiz:

Portanto, é de clareza solar a vedação trazida pela nova Lei de
Licitação a respeito do alcance da expressão empresário exclusivo, vedando
expressamente a prática de cessão de exclusividade para um evento específico e
com data determinada, como se observa in casu.
Destarte, extrai-se dos autos que a empresa detentora da
exclusividade da Banda Babado Novo é a empresa De Novo Empreendimentos
Artísticos LTDA e cedeu em caráter provisório e precário à empresa T.P.P. Silva MEo direito de representação exclusiva da Banda Babado Novo, na cidade de
Brasiléia/AC, no dia 01/07/2022, conforme documento à fl. 393.
Ocorre que, mesmo o contrato de cessão de exclusividade ter sido
celebrado antes do contrato de prestação de serviço com o Município de Brasiléia,
tal contrato viola a lei vigente, conforme transcrita acima, pois a norma não traz
exceções

Sobre Margareth Menezes, disse o juiz:

Aduz o Ministério Público que a cantora Margareth Menezes foi
contratada pelo vultuoso cachê de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais),
enquanto o Estado e o Município são omissos em serviços públicos básicos, como
na saúde e educação.
Todavia, diferente da pretensão do Ministério Público, entendo que
não compete ao Poder Judiciário entrar na esfera da discricionariedade do Poder
Público e direcionar qual seria a melhora destinação do dinheiro público, mesmo
porque, o referido valor não irá sanar todas as demandas arroladas pelo Parquet emsua peça inicial.
É sabido que é ônus do Poder Público a prestação de serviço comeficiência e qualidade, buscando atender as demandas sociais, em especial
questões tão sensíveis, como saúde, educação, saneamento básico, segurança,
transporte público, habitação etc.
Porém, também é ônus do Poder Público fomentar a cultura e
proporcionar à população momento de lazer e diversão, como se observa no caso
em apreço, visto que, é de conhecimento público a tradicional festa comemorativa
do aniversário do Município de Brasiléia, também conhecida popularmente como
“carnaval fora de época”, como acontece com eventos em outros municípios e pelo próprio Governo. Não é papel do Poder Judiciário intervir na administração pública e direcionar os recursos de acordo com o que entender melhor para sociedade, porquanto o chefe do Poder Executivo foi eleito pelo povo para tal finalidade e deve buscar atender todas as categorias da sociedade, o que reforça a necessidade pela busca do equilíbrio nos gastos públicos.
Assim, os argumentos apresentados pelo Ministério Público –
questionando o valor do contrato celebrado com a cantora Margareth Menezes e
que este dinheiro seria melhor empregado nas demandas sociais – é de caráter
exclusivamente subjetivo, o que cai na discricionariedade administrativa, visto que alguns irão concordar com a tese ministerial, mas outros irão defender a
imprescindibilidade do evento. Nessa linha de raciocínio, entendo que somente seria possível a liminar para suspender a contratação da referida cantora em havendo elementos mínimos comprobatórios da ilegalidade no procedimento licitatório de inexigibilidade, o que não visualizo neste momento processual.

Outros contratos

O Município de Brasiléia, ficou responsável pela contratação da
cantora Margareth Menezes, pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais); a Banda Babado Novo, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
locação de banheiros químicos, pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
mediante o procedimento de inelegibilidade e dispensa de licitação;
c) a empresa T.P.P.SILVA ME, ficou responsável pela contratação da
Banda Araketu, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); bandas locais,
pelo valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); Dj Edson, pelo valor de R$
700,00 (setecentos reais); Dj Alessandro, pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
segurança privada, pelo valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); projeto
estrutural, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); alvará, no valor de R$ 1.200,00
(um mil e duzentos reais); taxa do corpo de Bombeiro, no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais); ENERGISA, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); e placas
para o fechamento do espaço, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); e
d) SEBRAE, ficou responsabilizado pela disponibilização de 12 (doze)
tendas.

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