A Justiça do Acre determinou que os Shows da Banda Bonde do Forró e do cantor evangélico Mattos do Nascimento, atrações da EXPOSENA, fossem cancelados.
A decisão é da Juiza Louise Kristina Lopes de Oliveira, que atendeu um pedido do Ministério Público do Acre, feito no início da semana.
Das atrações nacionais a magistrada autorizou apenas o show do cantor Wanderley Andrade.
A EXPOSENA começa nesta quinta-feira, 22, e vai se estender até o próximo domingo, 25. A Prefeitura de Sena Madureira deve recorrer da decisão. Veja a integra da decisão judicial.
Nesse sentido, os shows locais e demais eventos da programação
necessitam de um mínimo de estrutura para ocorrerem, ocasião em que o mais
recomendável é a devida adequação dos valores a serem utilizados na festividade.
Diante do acima expendido, presentes os requisitos para a
concessão em parte da liminar, pois entendo não pelo cancelamento de todos os
shows nacionais, mas sim, tendo em vista as irregularidades que foram verificadas,
ao menos nesse primeiro momento, no procedimento de inexigibilidade de licitação,
é imperiosa a suspensão do Contrato n. 139/2022 e do pagamento de R$
213.000,00 nele previsto, o que consequentemente prejudica os dois shows
nacionais contratados por meio desse instrumento, percebendo-se, numa
análise de cognição sumária, a necessidade de suspensão da execução do objeto
contratado, a fim de evitar que se concretize prejuízo ao erário municipal e à
população de Sena Madureira.
Quanto ao procedimento do Pregão Eletrônico, considerando que as
cifras não estão devidamente especificadas, já que tem previsão contratual de
utilização de recurso próprio, e claramente restou demonstrada a ausência de
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LOUISE KRISTINA LOPES DE OLIVEIRA SANTANA, liberado nos autos em 22/09/2022 às 08:02 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjac.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0800063-86.2022.8.01.0011 e código 2E43D51.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Sena Madureira
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Endereço: Rua Cunha Vasconcelos, 689, Centro – CEP 69940-000, Fone: (68) 3612 -2455, Sena Madureira-AC
– E-mail: vaciv1sm@tjac.jus.br – Mod. 19620 – Autos n.º 0800063-86.2022.8.01.0011
publicidade e transparência na movimentação desses recursos, entendo pela
necessidade de adequação das despesas referentes aos contratos do pregão
eletrônico, para que sejam reduzidas ao patamar do convênio estadual, ou
seja, em R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais).
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo
Civil, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público
Estadual para o fim de:
A) SUSPENDER a execução do Contrato n. 139/2022 e, emconsequência, dos shows nacionais da banda Bonde do Forró e Gospel Mattos
Nascimento, determinando que os entes públicos demandados se abstenhamde realizar o pagamento de R$ 213.000,00 previsto no negócio jurídico firmado. B) DETERMINAR A ADEQUAÇÃO dos valores contratados no
Pregão Eletrônico n. 029/2022, inclusive em razão da suspensão dos shows
nacionais referentes ao Contrato n. 139/2022, REDUZINDO as despesas do
Contrato firmado com a empresa Kampô Promoções e Eventos, no valor de R$
93.960,00 (fls. 109/116) e do Contrato com a Empresa T. Araujo da Mota Ltda., no
valor de R$ 471.000,00, para que ambos, somados, fiquem limitados a R$
470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), por ser o montante que
corresponde ao Convênio firmado com o Estado do Acre para realização do evento.
Deve ser apresentado em Juízo o novo orçamento e quais despesas foramexcluídas em cumprimento da ordem judicial, no prazo de 24h, sob pena de
cancelamento dos demais shows nacionais e de exclusão de itens de execução de
serviço, até o limite ora estabelecido.
C) DETERMINAR que os entes públicos requeridos SEABSTENHAM de efetuar quaisquer pagamentos/transferências financeiras
decorrentes da contratação mencionada (Contrato n. 139/2022), VEDADA a
contratação de outra atração artística dessa magnitude, inclusive, gastos acessórios
como montagem de palco especial, iluminação, som, recepção, alimentação,
hospedagem, abastecimento de veículos de artistas ou pessoal de apoio, dentre
outros, devendo cumprir o item B desta decisão, adequando a tabela de serviços e
valores ao limite do Convênio Estadual firmado para a realização da Exposena
2022;
D) DETERMINAR que o Município de Sena Madureira adote todas
providências necessárias para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar
da intimação pessoal do Prefeito e da Procuradoria-Geral do Município, divulgue na
página principal do seu sítio eletrônico, comunicando o CANCELAMENTO dos
aludidos shows nacionais objeto do Contrato n. 139/2022 (banda Bonde do Forró e Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LOUISE KRISTINA LOPES DE OLIVEIRA SANTANA, liberado nos autos em 22/09/2022 às 08:02 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjac.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0800063-86.2022.8.01.0011 e código 2E43D51.
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Gospel Mattos Nascimento), a fim de conferir a publicidade necessária à população
local, sob pena de responderem solidariamente por perdas e danos, sem prejuízo de
responsabilização criminal.
Em caso de descumprimento dos comandos desta decisão, apliquese multa diária no valor de R$ R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser fixada
pessoalmente na pessoa do Sr. OSMAR SERAFIM DE ANDRADE, Prefeito
Municipal de Sena Madureira, bem como sobre o Governador do Estado do Acre,
Gladson Cameli, devendo o recolhimento ser efetuado à conta vinculada a este
juízo, tendo como destinatário o Fundo Estadual dos Direitos Difusos; e no VALORDO CONTRATO para os demais demandados, tudo acrescido de juros moratórios e
corrigidos monetariamente.
Fica autorizado o Oficial de Justiça, com auxílio policial, se for o
caso, a cumprirem à risca a suspensão dos aludidos shows, procedendo-se a todas
as diligências necessárias para suspender o fornecimento de energia elétrica nos
locais e horários específicos. Consigne-se a observação no mandado.
Espeça-se MANDADO de intimação ao Prefeito Municipal de Sena
Madureira e ao Procurador-Geral do Município de Sena Madureira, para ciência
desta decisão.
Deverá o mandado de intimação ser cumprido hoje pelo Oficial de
Justiça em regime de URGÊNCIA. Consigne-se no mandado a observação do prazo para cumprimento,
devendo o Diretor de Secretaria da Vara Cível, por telefone, ainda, dar ciência à
CEMAN e ao oficial de justiça para quem for distribuído.
No mais, citem-se os demandados para, querendo, apresentaremcontestação no prazo legal.
Expeça-se o necessário com urgência.
Dê-se ciência também ao Ministério Público, por qualquer meio.
Intimem-se. Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 22 de setembro de 2022.
Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana
Juíza de Direito