MPF é contra emendas à Constituição do Acre que mudaram funções de motorista e agente socioeducativo para policial penal

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, considerou que são irregulares as emendas feitas à Constituição do Estado do Acre, que permitiram a transformação dos cargos de motorista penitenciário e de agente socioeducativo em cargo de policial penal. Os policiais penais são os responsáveis pela área de segurança em penitenciárias. O assunto é discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.229 (ADI), iniciada pela Associação dos Policiais do Brasil (Ageppen), que também pediu concessão de medida cautelar para suspender a eficácia das normas. O posicionamento do PGR é pela procedência do pedido, por considerar inconstitucionais os trechos questionados.

De acordo com o PGR, as emendas não possibilitam a transformação de cargos compatíveis e equivalentes, mas o aproveitamento de servidores em cargos diversos dos quais prestaram concurso, em evidente desvio de função. No caso do cargo de motorista penitenciário, há algumas semelhanças com as atribuições do policial penal, mas com a transformação, os motoristas passariam a exercer atividades específicas dos policiais penais, porém, sem aprovação em concurso público para o cargo. A situação configura indevida transposição de cargos públicos, que é vedada pela Constituição Federal. O mesmo raciocínio se aplica à questão dos agentes socioeducativos.

No parecer, Aras destaca que a relevância da cláusula constitucional do concurso público levou o STF a editar a Súmula Vinculante 43, segundo a qual é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor ocupar, sem prévia aprovação em concurso público, cargo que não integra a carreira na qual trabalhava anteriormente.

Contratados temporários – Outro ponto questionado pela Ageppen é o fato de que as alterações na Constituição acreana também permitiram o aproveitamento, nos quadros da Polícia Penal, dos agentes penitenciários, socioeducativos e dos cargos públicos equivalentes contratados em caráter temporário. Para Aras, esse trecho também é inconstitucional.

O PGR ressalta que a emenda à Constituição Federal, que criou as polícias penais federais, estaduais e distrital, não admite contratação temporária para o preenchimento desses cargos. O ingresso nessa carreira, segundo Augusto Aras, deve ocorrer, exclusivamente, por concurso público ou pelo aproveitamento dos atuais agentes penitenciários ou equivalentes.

Da assessoria MPF

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