Por má gestão e desvio de patrimônio familiar, Marcello Moura perde o poder sobre o Grupo Recol, a maior fortuna do Acre; veja a sentença

A juíza Olívia Maria Ribeiro, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, retirou o poder do empresário Marcello Moura de decidir sozinho sobre a Holding composta pelas empresas Recol. O motivo: má gestão e desvio de patrimônio familiar.

A juíza orienta que Marcello deve se afastar voluntariamente. Caso contrário, ele será preso (veja teor da decisão abaixo).

O prazo de 15 dias começou na segunda-feira (12) e acaba nesta terça-feira.

Moura ainda terá que devolver muitos milhões. Esses valores serão revelados ainda.

A magistrada, em liminar, atende ao pedido feito por cinco membros da família Moura, entre eles Sanny Cristina Esteves Moura, a filha mais nova do empresário Roberto Moura (falecido), que deve assumir o controle compartilhado do grupo.

A Holding congrega uma das maiores fortunas da Amazônia e atua nos estados do Acre, Rondônia e Mato Grosso, representando diversos setores do segmento atacadista, entre eles o de medicamentos, perfumaria, higiene e limpeza, revenda de motos e automóveis e ainda detém o principal veículo de comunicação da região.

Sanny não apareceu pessoalmente para assumir o controle compartilhado das empresas por estar em tratamento de uma leucemia diagnosticada recentemente, agravada por ataques pessoais perpetrados pelo irmão no decorrer da ação judicial. A empresária, no entanto, tem plena condição para o cargo.

Nenhuma decisão poderá ser tomada unilateralmente nesse período, ou seja, sem a chancela da irmã. Isso acontecendo, colocará em risco a saúde financeira das empresas, considerando as práticas reiteradas de má gestão. Marcello passou a ser visto no seio familiar como alguém de pouco caráter e sem confiança.

As empresas envolvidas são as seguintes: Recol Motors (Yamaha), Auto Acre (Ford), Recol Veículos e Recol Veículos Juruá (VW), Recol Farma, Recol Distribuição, Acre Beer (Ambev), Supermercado Pague Pouco, Transit, TV Gazeta (afiliada da Rede Record).

A reportagem de Oseringal teve acesso à parte publicável da sentença no processo que está sob sigilo.

Diz a magistrada:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, para DECLARAR A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA necessária à revogação dos poderes de administrador concedidos a Marcello Henrique Esteves Moura, afastando-o da administração das empresas do Grupo Recol, o que poderá ser feito, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, desde dia 12 a contar da intimação desta sentença, sob pena de, assim não procedendo, ser expedido mandado coercitivo, além de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).pelos dias de descumprimento, no limite de 30 (trinta) dias. Em consequência, DECLARO a responsabilidade do sócio administrador Marcello por eventuais prejuízos causados em decorrência da má gestão da sociedade, sendo que os valores para ressarcimento deverão ser comprovados e pleiteados em ação própria no juízo competente. 

Por fim, por considerar extremamente prejudicial à saúde do grupo empresarial a nomeação de um administrador judicial estranho aos quadros da empresa, e embora, em exame de cognição sumária, este Juízo tenha entendido que não se mostrava viável o pedido de administração compartilhada (pp. 6089/6090), nesta oportunidade, antecipando os efeitos da sentença, E MESMO RECONHECENDO OS ATOS DE MÁ-GESTÃO DE MARCELLO, mas considerando a natureza familiar da sociedade, aliada à necessidade de preservação do patrimônio do grupo empresarial, cujos beneficiários são todos os sócios (autores e réus), e com o fim de manter a atividade empresarial, com fulcro no princípio da preservação da empresa, NOMEIO a autora Sanny Cristina Esteves Moura e o réu Marcello Henrique Esteves Moura para exercer, EM CONJUNTO, a administração provisória das empresas que integram a sociedade, devendo praticar todos os atos necessários à gestão do conglomerado empresarial, até a escolha de novo administrador pelos sócios, na forma do estatuto, devendo os administradores ora nomeados prestar contas, em autos apartados, de todos os atos praticados enquanto perdurar a administração provisória de ambos. Considerando a sucumbência mínima das partes autoras, condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem rateados entre todos advogados das partes autoras, na proporção da atuação de cada escritório/causídico, cujos percentuais deverão ser apurados/estabelecidos em fase de cumprimento de sentença, preferencialmente, após o trânsito em julgado, a fim de se evitar tumulto processual. Por conseguinte, resolvendo o mérito, declaro extinto o processo. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, das partes credoras, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes credoras, arquivem-se os autos.

 

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