O governador Gladson Cameli autorizou a antecipação do pagamento do terço de férias e de 50% do décimo-terceiro salário dos servidores ativos, inativos e militares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
As antecipações serão pagas apenas aos servidores residentes em áreas diretamente atingidas pela cheia do Rio Acre – na capital e no interior.
A decisão tem como base a situação de emergência, que pode evoluir para estado de calamidade – já declarada e reconhecida pela União.
A emergência – ou calamidade – reconhecida pelo governo federal nos municípios também entram no decreto governamental.
Veja o texto do decreto:
- 1° As antecipações de que trata este Decreto serão facultativas e ocorrerão a pedido do servidor.
- 2° Somente fará jus à percepção da antecipação do terço de férias o servidor que não tenha recebido o benefício constitucional no presente exercício.
- 3° As antecipações não serão extensivas aos beneficiários de pensão previdenciária.
Art. 3° A antecipação da gratificação natalina será calculada das seguintes formas:
I – para servidores efetivos, serão somadas as rubricas integrantes da gratificação natalina, tomando como base a remuneração da competência imediatamente anterior ao pagamento, divididas pela metade;
II – para servidores ocupantes
Art. 4° Para as antecipações de que trata este Decreto, o servidor deverá apresentar requerimento nominal, constando número da matrícula e lotação, instruído com os seguintes documentos:
I – comprovante de endereço compatível com o apresentado na última atualização cadastral;
II – certidão da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil – COMDEC de que a área foi diretamente atingida por enchente.
- 1° O requerimento deverá ser protocolado no setor de recursos humanos ou núcleo de humanização do órgão ou entidade de origem ou na central de atendimento ao servidor público da OCA.
- 2° O servidor poderá requerer ambos os benefícios de antecipação em um único requerimento.
Art. 5° A Secretaria de Estado de Administração – SEAD e a Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC poderão expedir normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, de de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre