TJ manda Prefeitura de Porto Acre indenizar filhos de mulher que morreu atropelada por ônibus

A 1ª Câmara Cível manteve a sentença que condenou ente público a indenizar os dois filhos de mulher que morreu atropelada por ônibus municipal. Dessa forma, os filhos devem receber R$ 50 mil de danos morais, para serem divididos entre eles.

Mas, a decisão do 2º Grau reformou a sentença apenas para estabelecer que o filho, que não era casado e dependia economicamente da mãe, receba pensão mensal no valor de dois terços do salário recebido pela vítima, até que o filho complete 21 anos de idade.

Conforme os autos, o caso aconteceu em 2013, quando a vítima estava atravessando uma rua em Porto Acre e foi atingida pelo ônibus do Município, que fazia uma conversão em marcha ré, sem auxílio. A sentença foi emitida e o caso remetido para reavaliação do 2º Grau, quando o desembargador Laudivon Nogueira foi destinado para ser o relator.

Em seu voto Laudivon cita princípio do Direito Administrativo constitucional. A norma fixou a responsabilidade ao ente público por danos causados por seus agentes a outras pessoas. Isso se não for comprovado que foi culpa da vítima ou outros fatores que tirem a responsabilidade do ente público. O que não foi o caso, como registrou o relator.

“De acordo com o direito administrativo constitucional o ente estatal responde pelos atos, que seus agentes causarem a terceiros, consoante preleciona o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, os requisitos de tal responsabilidade não são outros senão a ocorrência de lesão e o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão da administração pública, sendo desnecessária a comprovação da culpa”, escreveu.

O desembargador também expôs que não é necessário revisar o valor estabelecido na condenação pelas indenizações. “A hipótese, o arbitramento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, sendo 50% para cada autor, revela-se razoável para minimizar a dor sofrida diante da perda prematura da genitora decorrente de acidente de trânsito. Ademais disso, também não pode ser considerado um valor econômico excessivo aponto de ocasionar o enriquecimento sem causa da outra parte. Demais a mais, o patamar fixado encontra-se em consonância com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em casos similares”.

Além disso, o magistrado discorreu sobre a conduta irregular de realizar manobra em veículo de grande porte, sem adotar cuidados necessários. “Ressalte-se a conduta irregular do preposto do município ao manobrar o veículo de grande porte em via pública, sem observar os cuidados necessários à proteção daqueles considerados mais vulneráveis, os transeuntes”.

Morre, aos 88 anos, o escritor Luis Fernando Verissimo

O escritor Luis Fernando Verissimo morreu, aos 88 anos, neste sábado (30), em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul. A causa da morte...

Unesp 2026: prazo para pedir isenção de taxa termina no domingo (31)

A Unesp (Universidade Estadual Paulista) encerra neste domingo (31) o prazo para os pedidos de isenção e redução de 50% da taxa do Vestibular Unesp 2026, cujo valor...

Conheça curiosidades sobre a Abadia de Westminster

A Abadia de Westminster é uma grande igreja localizada em Londres, integrada à sede do Parlamento Britânico e situada próxima ao famoso Big Ben....