O Tribunal Regional Eleitoral julgou improcedente a denuncia do Partido dos Trabalhadores que pedia a cassação dos diplomas do governador Gladson Cameli e sua vice, Mailza Assis.
Cameli foi reeleito em 2022 em primeiro turno.
O PT, derrotado no pleito, alegou abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, mas agiu ilegitimamente (Veja abaixo).
Cameli a Mailza, em suas defesas, desclassificou os argumentos da acusação, considerados infundados.
O relato do desembargador Laudivon Nogueira que foi seguido pelos demais membros da Corte.
O Ministério Público Eleitoral também pediu o arquivamento da ação.
Veja abaixo o relatório aprovado pelo TRE:
DECISÃO
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES NO ESTADO DO ACRE contra GLADSON DE LIMA CAMELI e MAILZA ASSIS DA SILVA, então candidatos aos cargos de Governador e Vice-Governador, respectivamente, com fundamento no art. 22 inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/1990.
Segundo narra a inicial, “durante a campanha foram praticados atos vedados pela legislação eleitoral e que configuram uso indevido dos meios de comunicação social, abuso de poder político e econômico”, pelos investigados, os quais teriam incorrido nas ações proibidas pelo art. 73, incisos III, VI, alinea b, da Lei n. 9.504/97. Ao final, requer o partido autor a cassação dos diplomas dos investigados, com a consequente aplicação de multa e declaração de inelegibilidade destes.
Em sede de contestação, a investigada Mailza Assis da Silva alegou preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de provas. No mérito, afirma a inocorrência de todos os ilícitos inicialmente apontados (ID
4491484).
O investigado Gladson de Lima Cameli, por sua vez, suscitou a ilegitimidade ativa do partido representante, que integra federação partidária, bem assim a impossibilidade de emenda à inicial em razão de decadência.
Alega, ainda, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário em razão da imputação de ilícitos a terceiros que não integram a lide, bem assim a impossibilidade de emenda à inicial em razão de decadência.
No mérito, igualmente aponta a não ocorrência dos fatos tidos por ilícitos (ID 4491663).
Instado a se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade ativa, o autor afirma que “o rol de legitimados do artigo 22 da LC 64/90 é taxativo e não foi alterado com a edição da Lei 14.208/2021 que criou as Federações Partidárias. Com efeito, o artigo 22 continua a ter como únicos legitimados a propor a AIJE os partidos políticos”. Requer, “caso se reconheça a ilegitimidade do partido político para, isoladamente, propor a presente AIJE”, que “seja oportunizada a habilitação dos demais integrantes da federação partidária, ou desta como um todo, de modo a regularizar o polo ativo e com isso viabilizar o prosseguimento do feito com a devida entrega da prestação jurisdicional” (ID 4495282).
Ouvido o Ministério Público Eleitoral, este se manifestou pela extinção do feito sem resolução de mérito por entender que “a manutenção da identidade e autonomia dos partidos federados não assegura capacidade processual ao partido federado para atuar isoladamente, como afirma o representante. Por fim, tendo em vista que transcorreu o prazo para propositura de ação de investigação judicial eleitoral, ineficaz seria o reconhecimento da ausência do litisconsórcio passivo necessário, em razão da preclusão” (ID 4542136).
É o relato do necessário. Passo à decisão.
Observa-se que, da forma como apresentada, não há como dar seguimento regular a esta Ação de Investigação Judicial Eleitoral, pois falta à investigante a condição de ser parte ativa legítima, uma vez que ostenta a qualidade de partido político federado. Explico.
De acordo com o artigo 17 do Código de Processo Civil, que é aplicado subsidiariamente às ações eleitorais,
de acordo com o que estabelece o artigo 330, inciso II, do mesmo código, conforme se pode constatar.
“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
Il – a parte for manifestamente ilegitima;”
No que a e o ricarem esto de inesta d tuite paril por dos e deis o pundo at. 2u
Ministério Público Eleitoral, os quais poderão, em caráter concorrente, propor a apuração de práticas abusivas.
Podera esa rima ligatis no policos da lin, 30409. , peles comer em quem is par
esta forma de constituição, passam a ter por limitada a prerrogativa de propor ações eleitorais de maneira isolada, conforme se extrai de nossa estrutura legislativa:
Lei 9.096/95
“Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.” Lei 9.504/97
Art. 6°. Omissis
§ 4° O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.”
Dito isso, no contexto específico deste caso, é evidente que o Partido dos Trabalhadores (PT) constitui, de forma isolada, o polo ativo da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, conforme se observa do ID
4480720.
Tem-se, ainda, que o referido partido integra, juntamente com o Partido Verde (PV) e o Partido Comunista do Brasil (PC do B), a Federação Brasil da Esperança (Fe Brasil).
[30/10 10:47] João Site: Não há, pois, como se reconhecer por legitimada para a propositura da ação a parte demandante, pelos fundamentos antes expostos. Cito precedentes do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido:
REPRESENTAÇÕES. ELEIÇÕES 2022. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE INGRESSO. AMICUS CURIAE. INCOMPATIBILIDADE SISTÊMICA.
PRINCIPIO DA CELERIDADE. PRELIMINARES.ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTIDO FEDERADO PARA ATUAR ISOLADAMENTE EM PROCESSO JUDICIAL ELEITORAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. FEDERAÇÃO.
VIABILIDADE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVEDORES DE APLICAÇÃO.
INTERNET. IN INITIO LITIS.MERITO. PROPAGANDA ANTECIPADA IRREGULAR. ALEGADA DIFUSÃO DE FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS E GRAVEMENTE DESCONTEXTUALIZADOS SOBRE OS PROCESSOS DE VOTAÇÃO E APURAÇÃO DE VOTOS PARA EMBAIXADORES CREDENCIADOS NO BRASIL. ART. 9°-A DA RESOLUÇÃO 23.610/2019. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRATICA, NA FASE DA PRÉ-CAMPANHA, DE COMPORTAMENTOS PROSCRITOS
DURANTE A CAMPANHA (ART. 3°-A DA RESOLUÇÃO 23.610).
REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA E ORDEM DE REMOÇÃO DE CONTEÚDOS.
1. O pedido de ingresso como amicus curiae não se mostra compatível com a celeridade que é inerente aos feitos de indole eleitoral, nos termos do art. 5° da Res.
TSE n° 23.478/2016. Precedentes.
Preliminares:
2. Não se admite a atuação isolada em ação judicial eleitoral de partido político que se acha formalmente reunido em federação partidária. A partir do deferimento do seu respectivo registro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a federação partidária passa a atuar de forma unificada em nome de todas as agremiações que a compõem, como se novo partido fosse.
3. O art. 338 do CPC é materialmente incompatível com o rito marcadamente célere previsto no art. 96 da Lei n° 9.504/1997 e na Res.-TSE no 23.608/2019, que não preveem a possibilidade de deferimento de prazo para eventual emenda à inicial. Hipótese em que o comparecimento espontâneo da parte legítima, anteriormente à triangularização da demanda, permite a sucessão processual, porquanto observados os princípios da celeridade e da primazia da decisão de mérito.
4. À luz do § 4° do art. 40 da Res.-TSE n° 23.610/2019, é prematura a integração dos provedores de aplicação da internet ao polo passivo da representação, in initio litis, por força do que dispõe o art. 39 da mesma Resolução, sendo cabível a indicação somente na hipótese de descumprimento de determinações judiciais.
Precedentes.
Mérito:
5. A legitimidade e normalidade do pleito (art. 14, § 9° da CRB), em seu viés antecedente de aceitabilidade das regras do jogo e a confiança nos resultados