STJ suspende julgamento do governador do Acre por absoluta falta de provas

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão do prazo da apresentação da defesa no governador do Acre, Gladson Cameli, no caso relacionado a Operação Ptolomeu.

Até agora o Ministério Público Federal não apresentou provas contra o governador. “Isso mostra que o pedido de afastamento do governador foi açodado e desnecessário, afirma Pedro Ivo Velloso, um dos advogados de Cameli.

A decisão superior deu-se em resposta a petição impetrada pelos advogados de Cameli junto à Corte de Justiça, requerendo a imediata suspensão do prazo para apresentação de resposta à denúncia até que seja juntada aos autos a integralidade das provas – e de suas respectivas fontes – que lastreiam à acusação em desfavor do governador.

Entre os argumentos dos advogados de Gladson Cameli está no fato de que no caso dos autos, observa-se que a denúncia apresentada em desfavor do requerente é essencialmente baseada em supostos “prints” de conversas de celular extraídas dos relatórios de análise de polícia judiciária (RAPJ), os quais foram elaborados a partir da análise do conteúdo (arquivos digitais) dos aparelhos telefônicos que foram apreendidos no curso da “Operação Ptolomeu” autorizada por esta Corte de Justiça.

“No entanto, o inteiro teor dos supostos diálogos e a integralidade do conteúdo extraído de tais aparelhos celulares não foram juntados aos autos, impedindo esta defesa técnica de analisar, por exemplo, o contexto em que teriam ocorrido as aludidas conversas e a preservação da cadeia de custódia dos equipamentos apreendidos e de seu conteúdo.”, diz a peticão.

DECISÃO
Cuida-se de petição, na qual Gladson de Lima Cameli requer, em síntese, a
juntada da integralidade das provas e fontes que respaldam a peça acusatória oferecida
pelo parquet.
Afirma que a denúncia oferecida pelo MPF é baseada em supostos “prints” de
conversas mantidas por “e-mail” e aplicativo de mensagens e que a integralidade do
conteúdo extraído dos aparelhos apreendidos na fase inquisitorial não foi juntada aos
autos.
Aduz que:
a) a defesa técnica não está habilitada nos autos da QuebSig n. 180/DF, não
teve acesso à CauInomCrim n. 53/DF e que a defesa não teve acesso à íntegra das
extrações de conversas realizadas no RAPJ n. 19/2022;
b) não teve acesso à integra da extração de dados realizada no aparelho
celular de Gledson de Lima Cameli, apontada no RAPJ n. 10/2022;
c) não teve acesso ao laudo n. 221/2023 e que não consta, da denúncia, a
íntegra da extração de dados do aparelho celular do acusado Neyrander, constante do
RAPJ n. 19/2023;
d) não consta da denúncia a íntegra do material extraído do computador
indicado no RAPJ n. 90/2022;
e) nenhum dos arquivos mencionados no laudo pericial n. 415/2022 foram
disponibilizados à defesa;
f) a íntegra das mídias extraídas e analisadas no RAPJ n. 14/2022 não foi
disponibilizada nos autos;
g) a defesa não teve acesso ao conteúdo das quebras de sigilo appontadas às fl.
71 da denúncia;
h) o parquet não juntou aos autos a íntegra da extração de dados realizada no
aparelho celular indicado no RAPJ n. 37/2023;
i) o laudo pericial n. 117/2023, mencionado no relatório policial, não foi
juntado aos autos;
j) em relação ao RAPJ 15/2021, o laudo pericial n. 586/2021 não foi juntado
aos autos; e
(e-STJ Fl.944)
Documento eletrônico juntado ao processo em 08/02/2024 às 19:11:15 pelo usuário: GENOVANA REZENDE VIEIRA MATHEUS
Documento eletrônico VDA39955904 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 08/02/2024 18:36:05
Código de Controle do Documento: 618a7783-85fa-4485-8e7d-22e0465418b0
k) não foi juntada aos autos a cópia forense da mídia original das extrações
realizadas pela perícia, no tocante aos dispositivos eletrônicos que foram objeto de
análise nos RAPJ´s de n°s 04/2022, RAPJ 13/2022 e RAPJ 35/2022.
Por fim, pugna pela juntada aos autos dos documentos indicad

É o relatório do necessário. Decido.
Primeiramente, consigno que, nos termos da certidão de fl. e-STJ 5.622 da
CauInomCrim n. 87/DF, o denunciado foi cientificado da autuação da QuebSig n. 180/DF
e pode, caso tenha interesse, peticionar solicitando acesso aos autos.
Superado esse ponto e com o fim de preservar a observância dos princípios
do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO, excepcionalmente, a suspensão
do prazo para apresentação de resposta por parte do acusado Gladson de Lima Cameli e
a abertura de vista ao MPF, a fim de que indique, no prazo de 48 horas, a fonte dos
e-mails apontados às fl. e-STJ 531/532.
DETERMINO, ainda, a expedição de ofício (inclusive por e-mail) à
autoridade policial, a fim de que encaminhe, à Coordenadoria da Corte Especial do STJ,
no prazo de 48 horas, a íntegra, em meio digital, dos laudos periciais mencionados
pelo acusado às fl. e-STJ 916/928, das quebras de sigilo bancário, fiscal e demais
procedimentos cautelares, referentes ao caso Murano e que estejam na
Superintendência da Polícia Federal do Acre, e de todo o material extraído dos bens
eletrônicos apreendidos na fase inquisitorial e que guardem relação com o citado caso.
Determino, ainda, que a Coordenadoria da Corte Especial do STJ traslade toda
a documentação juntada aos autos da Pet n. 16.030/DF para os autos do Inq. n.
1.475/DF, procedimento inquisitorial que, nos termos da decisão de fl. e-STJ 25/28 da Pet
n. 15.785/DF, diz respeito aos elementos de prova colhidos em relação ao caso Murano,
denunciado pelo MPF.
Certifique-se a Coordenadoria da Corte Especial sobre a eventual existência,
nos autos da CauInomCrim n. 53/DF, de dados relacionados à investigação conduzida no
Inq. n. 1.475/DF.
Após, arquivem-se os autos da Pet 16.030/DF.
Cumpra-se, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora