O Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) declarou inconstitucionais as normas dos Estados do Acre, Rio de Janeiro e Mato Grosso que criavam reserva de vagas para homens e restringiam a participação de mulheres nos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar nos Estados.
A decisão foi tomada nesta terça-feira, 13 de agosto, quando prevaleceu o entendimento já firmado em ações semelhantes: as mulheres têm direito de concorrer livremente e em igualdade de condições com os homens.
Os 3 Estados foram denunciados ao STF pela PGR (Procuradoria-Geral da República) em outubro de 2023, junto a Tocantins, Rondônia, Bahia, Sergipe, Santa Catarina, Roraima, Piauí, Paraíba, Pará, Minas Gerais, Maranhão, Goiás, Ceará e Amazonas.
As denúncias foram feitas pela PGR por ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Ou seja, uma ação que tem como objetivo declarar uma lei ou ato normativo como inconstitucional.
As ações da Corte sobre os 3 Estados foram as seguintes:
Na ADI 7557, do Acre, a decisão de não restringir vagas para mulheres não vai se aplicar aos concursos já concluídos. Apenas aos novos.
Também foi liberado ao Acre fazer novas convocações para o curso de formação dos aprovados no concurso dos Bombeiros de edital publicado em 07/01/2022. Entretanto, nas novas convocações do cadastro de reserva, deverá ter alternância entre homens e mulheres, respeitando as respectivas classificações.
Na ADI 7483, do Rio, um concurso para a PM que destinava apenas 10% das vagas a mulheres foi suspenso e depois feito acordo que permitiu que ele seguisse sem restrições de gênero.
Já na ADI 7487, de Mato Grosso, também foram suspensas futuras convocações de candidatos aprovados até que se estabeleceu um acordo de liberar as convocações sem restrição de gênero.
Ao apreciar a ADI do Pará, o ministro e relator Dias Toffoli, entre diversos outros argumentos, se colocou contra a restrição da participação das mulheres em concursos, elencando artigos da Constituição Federal. Esse e os demais pontos foram acatados pelos demais ministros do STF para decidir sobre outras ações semelhantes.
“O critério utilizado pela norma como discrímen para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Pará ofende as normas constitucionais que vedam a criação de distinções desarrazoadas entre indivíduos, sendo certo que, especificamente no que diz respeito às relações de trabalho, a Constituição Federal proíbe (art. 7º, inciso XXX) a diferenciação de critério de admissão por motivo de sexo, preceito extensível à admissão no serviço público por expressa disposição constitucional (art. 39, § 3º)”.
Revista Sociedade Militar