Uma representação pela propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o TJ/AC pela inconstitucionalidade material da Lei Ordinária Municipal de Rio Branco (AC) n. 2.530/2024, que visa a disponibilização da Bíblia como recurso facultativo nas escolas da rede pública e particular de ensino do Município foi enviada à procuradoria-geral de Justiça (PGJ) do Ministério Público do Estado do Acre (MP/AC). O projeto é de autoria do vereador não reeleito Arnaldo Barros, que é pastor evangélico.
Apesar de alertado pela promotoria de Direitos Humanos para que não sancionasse projetos de lei que contrariassem a Constituição e a jurisprudência do STF nesse sentido, o prefeito de Rio Branco sancionou a norma, colocando-a em vigor.
O documento encaminhado à PGJ afirma que a a Constituição Federal não é inimiga da fé, já que estabelece a liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos religiosos, a proteção dos locais de culto, a prestação de assistência religiosa nas internações e a não privação de direitos por motivo religioso. Inclusive, é admitida a colaboração de interesse público com entidades religiosas.
Jurisprudência do STF
Pela jurisprudência do STF, o ensino religioso de caráter confessional, contanto que
facultativo, é constitucional.
Na ADI 4439, o STF decidiu que “a Constituição Federal garante aos alunos, que expressa e voluntariamente se matriculem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa e baseada nos dogmas da fé, inconfundível com outros ramos do conhecimento científico, como história, filosofia ou ciência das religiões.”
Na mesma ADI, o STF determinou que o Poder Público não pode criar o seu próprio ensino religioso, com determinado conteúdo para a disciplina, e também proíbe a hierarquização de interpretações bíblicas e religiosas de um ou mais grupo em detrimento de outros.
Na ADI 5256, ao declarar a inconstitucionalidade de outra lei estadual sobre o tema, o STF declarou que a laicidade do Estado requer total liberdade de atuação estatal
em relação aos dogmas e princípios religiosos.
Jurisprudência de outros Tribunais
Em casos semelhantes, julgados nos Tribunais de Justiça de Santa Catarina, São Paulo e Paraíba, leis com a mesma finalidade foram declaradas inconstitucionais, e em todos os casos, desembargadores chamaram a atenção para o favorecimento de grupos religiosos específicos, não dando o mesmo espaço para os que não professam a mesma linha de fé.
No entendimento dos autores da representação, o texto da Lei Municipal n. 2.530/2024 de Rio Branco, embora não torne obrigatória, mas sim facultativa, a disponibilização de bíblias em estabelecimentos escolares, com várias ressalvas retóricas, não contorna o entendimento jurisprudencial.
“A discriminação indireta é sutil: consiste na adoção de critério aparentemente neutro (e, então, justificável), mas que possui impacto negativo desproporcional em relação a determinado segmento vulnerável”, diz o documento.
Os signatários da representação são o procurador regional dos Direitos no Cidadão do MPF/AC, Lucas Costa Almeida Dias, e o promotor de Justiça Thalles Ferreira Costa, da Promotoria de Direitos Humanos do MP/AC. Caberá à procuradoria-geral do MP/AC decidir sobre a propositura da ação