“Bonde do Dirceu”: dois ministros, duas sentenças

Existe uma frase que há muito foi incorporada ao anedotário do Direito brasileiro segundo a qual “há três coisas que não podemos afirmar peremptoriamente: pata de cavalo, barriga de mulher e cabeça de juiz”. Essa expressão, sem colocar nem pôr uma única vírgula, foi citada pelo ex-ministro do STF Marco Aurélio Mello durante o julgamento o mensalão em 2013, durante a fase da discussão dos chamados ‘embargos infringentes.’

Pois bem. Em aproximadamente duas semanas, dois juízes da Suprema Corte brasileira – leia-se Gilmar Mendes e Dias Toffoli – tiveram visões absolutamente distintas sobre a concessão ou não de extensões de efeitos de liminares com base nos benefícios dados ao presidente Lula no caso do triplex do Guarujá. Gilmar entendeu que poderia estender os benefícios a José Dirceu – ex-ministro do governo Lula; Toffoli entendeu justamente o contrário ao analisar pedido feito pelo ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha.

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Existe uma frase que há muito foi incorporada ao anedotário do Direito brasileiro segundo a qual “há três coisas que não podemos afirmar peremptoriamente: pata de cavalo, barriga de mulher e cabeça de juiz”. Essa expressão, sem colocar nem pôr uma única vírgula, foi citada pelo ex-ministro do STF Marco Aurélio Mello durante o julgamento o mensalão em 2013, durante a fase da discussão dos chamados ‘embargos infringentes.’

Pois bem. Em aproximadamente duas semanas, dois juízes da Suprema Corte brasileira – leia-se Gilmar Mendes e Dias Toffoli – tiveram visões absolutamente distintas sobre a concessão ou não de extensões de efeitos de liminares com base nos benefícios dados ao presidente Lula no caso do triplex do Guarujá. Gilmar entendeu que poderia estender os benefícios a José Dirceu – ex-ministro do governo Lula; Toffoli entendeu justamente o contrário ao analisar pedido feito pelo ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha.

Quando, em 2021, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, concedeu habeas corpus para reconhecer a suposta suspeição do ex-juiz Sérgio Moro na condução da ação penal que culminou na condenação do presidente Lula por corrupção passiva e lavagem de dinheiro referentes ao triplex em Guarujá (SP), abriu-se um flanco para que cada investigado também pedisse o mesmo benefício. Ao longo dos últimos meses, alguns personagens foram beneficiados, mas a similaridade dos casos envolvendo Dirceu e Cunha, de fato, chama a atenção.

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Existe uma frase que há muito foi incorporada ao anedotário do Direito brasileiro segundo a qual “há três coisas que não podemos afirmar peremptoriamente: pata de cavalo, barriga de mulher e cabeça de juiz”. Essa expressão, sem colocar nem pôr uma única vírgula, foi citada pelo ex-ministro do STF Marco Aurélio Mello durante o julgamento o mensalão em 2013, durante a fase da discussão dos chamados ‘embargos infringentes.’

Pois bem. Em aproximadamente duas semanas, dois juízes da Suprema Corte brasileira – leia-se Gilmar Mendes e Dias Toffoli – tiveram visões absolutamente distintas sobre a concessão ou não de extensões de efeitos de liminares com base nos benefícios dados ao presidente Lula no caso do triplex do Guarujá. Gilmar entendeu que poderia estender os benefícios a José Dirceu – ex-ministro do governo Lula; Toffoli entendeu justamente o contrário ao analisar pedido feito pelo ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha.

 

 

Quando, em 2021, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, concedeu habeas corpus para reconhecer a suposta suspeição do ex-juiz Sérgio Moro na condução da ação penal que culminou na condenação do presidente Lula por corrupção passiva e lavagem de dinheiro referentes ao triplex em Guarujá (SP), abriu-se um flanco para que cada investigado também pedisse o mesmo benefício. Ao longo dos últimos meses, alguns personagens foram beneficiados, mas a similaridade dos casos envolvendo Dirceu e Cunha, de fato, chama a atenção.

Na decisão que beneficiou Dirceu, Gilmar afirmou o seguinte:

“O reconhecimento da suspeição pelo Tribunal, como foi enfatizado no julgamento, ocorreu à vista das provas trazidas pela defesa do paciente e das singularidades do caso concreto. Elas indicavam que o ex-juiz Sérgio Moro, então titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, não só cooperou com os membros da força-tarefa para esvaziar as chances de defesa do paciente, como tinha interesse pessoal na sua condenação, prisão e cassação de seus direitos políticos”.

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Existe uma frase que há muito foi incorporada ao anedotário do Direito brasileiro segundo a qual “há três coisas que não podemos afirmar peremptoriamente: pata de cavalo, barriga de mulher e cabeça de juiz”. Essa expressão, sem colocar nem pôr uma única vírgula, foi citada pelo ex-ministro do STF Marco Aurélio Mello durante o julgamento o mensalão em 2013, durante a fase da discussão dos chamados ‘embargos infringentes.’

Pois bem. Em aproximadamente duas semanas, dois juízes da Suprema Corte brasileira – leia-se Gilmar Mendes e Dias Toffoli – tiveram visões absolutamente distintas sobre a concessão ou não de extensões de efeitos de liminares com base nos benefícios dados ao presidente Lula no caso do triplex do Guarujá. Gilmar entendeu que poderia estender os benefícios a José Dirceu – ex-ministro do governo Lula; Toffoli entendeu justamente o contrário ao analisar pedido feito pelo ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha.

 

 

Quando, em 2021, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, concedeu habeas corpus para reconhecer a suposta suspeição do ex-juiz Sérgio Moro na condução da ação penal que culminou na condenação do presidente Lula por corrupção passiva e lavagem de dinheiro referentes ao triplex em Guarujá (SP), abriu-se um flanco para que cada investigado também pedisse o mesmo benefício. Ao longo dos últimos meses, alguns personagens foram beneficiados, mas a similaridade dos casos envolvendo Dirceu e Cunha, de fato, chama a atenção.

Na decisão que beneficiou Dirceu, Gilmar afirmou o seguinte:

“O reconhecimento da suspeição pelo Tribunal, como foi enfatizado no julgamento, ocorreu à vista das provas trazidas pela defesa do paciente e das singularidades do caso concreto. Elas indicavam que o ex-juiz Sérgio Moro, então titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, não só cooperou com os membros da força-tarefa para esvaziar as chances de defesa do paciente, como tinha interesse pessoal na sua condenação, prisão e cassação de seus direitos políticos”.

Já Toffoli, declarou na sua decisão que “conforme se vê dos trechos acima transcritos, que o pleito ora em análise é formulado a partir dos diálogos transcritos na inicial entre o ex-magistrado e membros do Ministério Público no intuito de demonstrar conluio direto em relação ao requerente, residindo a causa da querela em situação extremamente subjetiva, estranha à do precedente invocado, na medida em que os diálogos diretos reproduzidos na inicial dizem respeito apenas ao momento em que seria apresentada a denúncia”.