A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que é possível reconhecer legalmente uma relação de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, desde que essa relação vá além da convivência comum, caracterizando um vínculo parental.
O caso julgado envolveu um neto que pediu para ser reconhecido como filho socioafetivo dos avós maternos, mas sem alterar o nome da mãe biológica no registro civil. Ele queria que ambos os vínculos fossem reconhecidos oficialmente.
Nas instâncias anteriores, o processo foi encerrado sem análise do pedido porque os tribunais entenderam que se aplicaria a regra do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que proíbe avós de adotarem seus próprios netos.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do STJ, destacou que o caso não se trata de adoção, mas sim de reconhecimento de filiação socioafetiva, que tem base em vínculos reais e significativos.
“Trata-se, em verdade, do reconhecimento de uma situação fática já vivenciada, que demanda o pronunciamento do Poder Judiciário acerca da existência de um vínculo já consolidado”, completou.
A ministra enfatizou que o reconhecimento da filiação socioafetiva é admitido mesmo que o filho tenha a paternidade ou a maternidade regularmente registrada no assento de nascimento, tendo em vista a possibilidade da multiparentalidade, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
Sobre o interesse processual do pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva avoenga, Andrighi apontou que deve ser verificado segundo a teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações do autor na petição inicial. Assim, basta que o pedido inicial apresente informações suficientes sobre a possível existência de laços de socioafetividade entre as pessoas, cujo vínculo parental se busca reconhecer para autorizar o regular processamento da ação.