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STF pode anular provas ilegais contra governador do Acre e seu filho menor; Gilmar Mendes cobra STJ e MPF

As provas obtidas contra o governador Gladson Cameli (PP) pela Polícia Federal, na Operação Ptolomeu, podem ser anuladas. Um despacho do STF, assinado pelo ministro Gilmar Mendes, datado do último dia 10, pede explicações da Procuradoria Geral da República, autora da denúncia, sobre a obtenção de documentos à época sem a devida autorização do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a instância competente para autorizar processo contra governadores.

A ministra Nancy Andrigh, relatora da ação penal contra Gladson, no STJ, também deve se explicar, segundo decidiu Gilmar Mendes (veja acima).

A PF, por motivos ainda não explicados, acionou o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) para acessar dados que envolveram a então mulher e o filho menor do governador (Guilherme, que tinha 6 anos de idade).

Gilmar Mendes já decidiu em processo semelhante, dando razão ao então senador Aécio Neves (MG), inocentado por constrangimento ilegal.

Gilmar Mendes, em seu despacho, pede que a PGR justifique a medida, e solicita que esta explicação retorne ao STF para análise. O Supremo pode recomendar à ministra relatora Nancy Andrigh que desconsidere todas as provas obtidas irregularmente, o que contaminaria a denúncia e toda a movimentação até aqui para julgar o governador do Acre.

Os advogados de Cameli sustentam que “a indicação de familiares do governador do Estado do Acre, bem como das empresas das quais ele é sócio, sem qualquer motivo aparente
para a inclusão de seus nomes na requisição feita ao COAF, configura claro estratagema da Polícia Federal para dar seguimento às atividades de investigação, em manifesta usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça”.

E mais:

“A requisição de relatórios de inteligência financeira acerca de pessoas sem qualquer relação com o escopo do inquérito policial e que não figuravam como investigadas no
feito é manifestamente ilegal e viola, frontalmente, o entendimento fixado por este e. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n.º 1.055.941/SP (eDOC 22, p. 6).

 

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