Calote da gasolina: articulador político de Alan Rick tem conta bloqueada para pagar família de Major Rocha

A justiça bloqueou ativos financeiros do ex-prefeito de Sena Madureira e principal articulador político do senador Alan Rick, Jairo Cassiano, para pagamento de dívida em execução em favor posto de um posto de combustível que pertence à família da esposa do ex-vice governador Major Rocha. A dívida foi judicializada em 2021 e, segundo o processo, foi contraído por Cassiano para campanha político-partidária de aliados dele na cidade.

O saldo bloqueado foi de R$ 7.1 mil em contas sob custódia do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Cassiano argumentou que os valores seriam usados para alimentação da família e invocou a lei sobre “impenhorabilidade de salário, mas o magistrado não considerou. Diz a decisão:

“A presente execução decorrente de dívida expressa em título executivo judicial oriundo de ação monitória. Primeiro, é necessário frisar que o salário do devedor não será bloqueado no curso da presente execução, tendo sido bloqueado apenas saldos de contas bancárias que podem coincidir, ou não, com os valores percebidos à título de remuneração mensal. Segundo, destaco que recentemente o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”. A Corte Superior já vem condicionando o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas salariais quando a medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado”,

E acrescenta:

“A fixação da limitação da penhora às quantias superiores à 50 (cinquenta) salários mínimos afiguram-se fora da realidade brasileira e tornam o dispositivo praticamente inócuo, bem como não traduz o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, qual seja, a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. No presente caso, observa que o devedor aufere renda líquida em torno de R$ 13.435,64 (treze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) depositada mensalmente em conta do Banco do Brasil S/A. Contudo, verifica-se que houve três depósitos nos valores de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais) no dia 30.9.2024, totalizando a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a qual não decorre do pagamento de salário. No tocante ao valor de R$ 676,00 (seiscentos e setenta e seis reais) custodiado junto à Caixa Econômica Federal também não há prova da sua natureza salarial haja vista estar depositado em conta bancária diversa daquela onde é feito o pagamento da remuneração. Deste modo, apenas o saldo remanescente de R$ 2.487,80 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos) pode ser considerado como de natureza salarial sobre os quais recair a discussão acerca da impenhorabilidade. Destaque-se que o devedor ainda não ofereceu ao credor quaisquer garantias de pagamento da dívida – após o ajuizamento desta execução -, bem como não apontou meios menos gravosos de se executar o crédito na esteira do disposto no parágrafo único do art. 805 do CPC. O devedor não pode se utilizar da lei e/ou da Justiça para manter a sua condição de inadimplente. Nesse contexto, comungo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de defiro parcialmente o pedido do devedor para determinar a devolução de 2/3 (dois terços) do saldo remanescente (R$ 2.487,80), a saber, a quantia de R$ 1.658,53 (mil seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos) em favor do devedor Jairo Cassiano Barbosa, determinando-se o depósito judicial do saldo remanescente (R$ 5.505,26) para fins pagamento da dívida em execução. Expeça-se o necessário. Feita a devolução ao devedor da quantia supra apontada (R$ 1.658,53), expeça-se Alvará Judicial do saldo remanescente em favor do credor (R$ 5.505,26), intimando-se para ciência e também para promover o andamento da execução. Prazo: 15 (quinze) dias. Sena Madureira-(AC), 09 de janeiro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149

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