A Receita Federal publicou, nesta terça-feira (15/7), um conjunto de normas referente à incidência do Imposto de Renda (IR) na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a pessoas jurídicas no exterior.
A partir de agora, a fonte pagadora deverá registrar eletronicamente essas operações por meio do site do Fisco, antes da realização do pagamento ao beneficiário fora do país. As novas exigências constam no Diário Oficial da União (DOU).
O registro deve ser feito por contrato, inclusive quando se conste a previsão de múltiplas remessas em datas diferentes, conforme estabelecido por instrução normativa editada pela Receita Federal.
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O responsável pela operação deverá manter, pelo prazo estabelecido pela legislação tributária, a fatura ou outro documento comprobatório equivalente da realização das operações.
Isso inclui o contrato de câmbio e os documentos relativos ao pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, além dos comprovantes da realização das transações.
No caso de pagamentos com recursos mantidos no exterior, em moeda estrangeira, deverão ser observadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Receita Federal, a fim de prestar contas e conservar a documentação comprobatória. Ainda assim, o registro permanece obrigatório.
Quando o registro for efetuado por organizadora de feira, associação ou entidade, ele deverá conter a identificação das empresas e entidades participantes com alíquota zerada do IR, bem como o valor das despesas referentes à participação proporcional delas.
Ainda de acordo com as novas normas, a remessa dos recursos será realizada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação do registro.
Vale destacar que cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições exigidas, mantendo a documentação arquivada conforme as instruções do Banco Central.
Multas e penalidades
Em caso de omissão ou prestação de informações incorretas, o contribuinte será intimado a prestar esclarecimentos dentro dos prazos estabelecidos pelo Fisco e poderá ser penalizado com as seguintes multas:
- por não atender à intimação da Receita Federal para para prestar esclarecimentos: R$ 500 por mês-calendário;
- por cumprimento da obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
- 3% (não inferior a R$ 100) do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
- 1,5% (não inferior a R$ 50) do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Para empresas optantes pelo Simples Nacional, os percentuais e os valores das multas serão reduzidos em 70%.
Fonte: Metrópoles