O presidente forjou a própria reeleição ao descumprir o Estatuto da FAMAC, vigente à época, que previa de forma clara que a convocação para o Congresso Estadual, instância máxima de deliberação, deveria ocorrer com antecedência mínima de 60 dias e mediante ampla divulgação, inclusive na imprensa escrita.
Na sentença, o juiz Daniel Bonfim diz:
“A análise da prova documental, contudo, revela uma inobservância manifesta desta norma. A Ata da Assembleia Geral de 12 de julho de 2024 (fls. 33-36), na qual se deliberou sobre a alteração do estatuto e a prorrogação do mandato da diretoria, contém uma ressalva do próprio Cartório de Registro, que atesta textualmente a “desobediência para convocação da Assembleia Geral. Tal documento, dotado de fé pública, constitui prova robusta do vício. Ademais, os réus, sobre quem recaía o ônus de comprovar a regularidade da convocação, não trouxeram aos autos qualquer prova da publicação do edital na imprensa ou da efetiva comunicação às uniões filiadas. A alegação contida na referida ata de que “não houve prejuízo algum” não pode ser acolhida. A inobservância de prazo e publicidade para um ato de tamanha relevância gera um prejuízo presumido à coletividade dos associados, pois suprime a possibilidade de um debate amplo, informado e democrático, configurando vício insanável que macula a própria existência jurídica do ato”.
A Comissão Eleitoral, assegura o estatuto, deveria ser composta por um membro de cada regional do estado. Contudo, eles foram simplesmente indicados sem qualquer demonstração de que foi obedecido o rito de indicação pelas respectivas uniões
regionais.
“O presidente da comissão, senhor Mauricio Vasconcelos Mayalah, possuía mandato em sua associação de base já expirado desde setembro de 2023, o que lhe retira a legitimidade”, disse ainda o magistrado.
“Trata-se de órgão hierarquicamente subordinado à presidência exercida pelo então candidato, Sr. Márcio Pereira de Souza, revelando uma patente quebra da isenção necessária para a fiscalização do pleito. A presença de um subordinado direto do candidato no órgão fiscalizador do processo eleitoral fere de morte o princípio da imparcialidade, que, embora expressamente previsto no art. 37 da Constituição Federal para a Administração Pública, irradia seus efeitos para todas as relações jurídicas que exijam uma atuação isenta e proba, como no caso dos pleitos eleitorais de entidades associativas. A imparcialidade é pressuposto de validade do ato, garantindo que a vontade dos eleitores seja respeitada sem qualquer tipo de influência indevida”, frisou o juiz.
.