O TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) confirmou a decisão que reconheceu uma área de dentro do Parque Nacional do Iguaçu como propriedade do estado do Paraná. Trata-se do imóvel “Saltos de Santa Maria”, de 1.085 hectares, registrado pelo Paraná no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu (PR).
A área fica às margens do Rio Iguaçu e compreende o trecho brasileiro das Cataratas do Iguaçu, além do Hotel das Cataratas.
O local é reivindicado pela União há sete anos.
Entenda o caso
Em março de 2018, a União ajuizou uma ação na Justiça Federal solicitando o cancelamento do registro do imóvel, que estava em nome do estado do Paraná.
A argumentação foi de que a área disputada está localizada em uma faixa de fronteira, e que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, as terras devolutas essenciais à defesa das fronteiras são bens da União.
Em abril de 2020, a 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu emitiu uma sentença favorável à União, anulando o registro imobiliário feito pelo estado do Paraná e determinando o cancelamento da matrícula do imóvel.
O estado do Paraná recorreu da decisão ao TRF4. Em sua apelação, a PGE-PR (Procuradoria-Geral do Estado do Paraná) argumentou que a área não poderia ser considerada terra devoluta, pois a União a havia doado em 1910, por meio do Ministério da Guerra, a um particular chamado Jesus Val.
Em 1919, o Estado comprou a área desse homem e a manteve sob sua posse desde então. Assim, a PGE-PR argumentou que o registro do imóvel no cartório de Foz do Iguaçu é válido.
Em fevereiro deste ano, a 12ª Turma do TRF4 deu provimento ao recurso de forma unânime. O relator do caso, desembargador Luiz Antonio Bonat, afirmou que “entende-se que a área em questão não é devoluta, já que foi concedida pelo Ministério da Guerra a Jesus Val na antiga Colônia Militar do Iguaçu, e no momento em que a área foi titulada pelo particular, se incorporou ao domínio privado, perdendo o caráter devoluto”.
Em resposta a essa decisão, a União e o ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), que entrou no processo como assistente de acusação, apresentaram embargos de declaração.
Na sessão de julgamento realizada em 15 de outubro, o colegiado rejeitou os embargos do ICMBio. Quanto aos embargos da União, foi dado provimento parcial apenas para corrigir erros materiais no julgamento da apelação, sem alterar o mérito da decisão.
Ainda é possível recorrer da decisão ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) e ao STF.