STJ derruba decisão da Justiça do Acre e mantém condenação de dupla que estuprou menina de 14 anos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) derrubou uma decisão do Tribunal de Justiça do Acre e manteve a condenação de dois homens adultos que estupraram uma menina de 14 anos. A decisão de primeiro grau foi anulada pelos desembargadores acreanos, mas, atendendo recurso do Ministério Público, o STJ decidiu que houve provas suficientes para manter os acusados na cadeia. A identidade dos criminosos não foi revelada.

Em nota, o MP esclarece:

O processo teve início a partir de sentença de primeiro grau que condenou os réus, reconhecendo a prática de conjunção carnal com adolescente menor de 14 anos. A decisão foi posteriormente modificada pelo TJAC, que entendeu não haver tipicidade material diante do contexto familiar em que os fatos ocorreram. O acórdão considerou que a relação havia ocorrido com consentimento da vítima e anuência do genitor, afastando a configuração do crime.

O MPAC recorreu da absolvição, sustentando que a conduta se enquadrava no artigo 217-A do Código Penal, que tipifica o estupro de vulnerável, e que não cabe relativizar a norma penal em função de circunstâncias pessoais ou familiares. O recurso destacou a jurisprudência consolidada do STJ no Tema Repetitivo n.º 918 e na Súmula 593, que estabelecem a presunção absoluta de vulnerabilidade de menores de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento ou a experiência sexual prévia.

Ao analisar o caso, o ministro relator Antonio Saldanha Palheiro ressaltou que, embora a instância estadual tenha entendido pela atipicidade material, os fatos narrados e comprovados configuram o crime de estupro de vulnerável. O relator enfatizou que a legislação penal visa assegurar a proteção integral ao desenvolvimento sexual de crianças e adolescentes, não admitindo exceções baseadas em consentimento ou no contexto em que o crime ocorreu.

Com a decisão, o STJ restabeleceu a condenação proferida em primeiro grau. Um dos réus foi condenado a oito anos de reclusão em regime semiaberto, enquanto o outro recebeu a pena de nove anos e quatro meses de reclusão em regime fechado, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva.

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