A Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul negou, na última quinta-feira (15), o reconhecimento de vínculo de emprego entre um pastor e uma igreja evangélica após 13 anos de serviços prestados.
A decisão entendeu de que as atividades exercidas pelo líder religioso possuem natureza vocacional e que os valores recebidos, conhecidos como prebenda, destinavam-se apenas à subsistência, não caracterizando remuneração salarial.
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O autor da ação alegava que sua atuação preenchia os requisitos do Artigo 3º da CLT, sustentando que prestava serviços de forma pessoal, contínua, sob subordinação e mediante contraprestação.
Entre suas funções, estavam a realização de cultos, evangelizações, venda de bíblias e a administração de dízimos e ofertas.
Entenda decisão
O magistrado que julgou o caso, levou em consideração o artigo 442, §2º, da CLT, atualizado pela Lei 14.647/2023.
O artigo afasta expressamente a relação de emprego entre entidades religiosas e seus ministros, mesmo quando estes desempenham tarefas de administração.
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Segundo o relator do processo, não houve prova de desvirtuamento da atividade ou de subordinação jurídica típica de um contrato de trabalho.
Metas e prestação de contas
Durante o processo, foram apresentadas provas de que a igreja fornecia moradia e custeava despesas da vida familiar do pastor, o que reforçou a tese de atividade ministerial em vez de profissional.
Em relação as alegações do pastor sobre “metas de arrecadação”, o tribunal entendeu que os valores geridos tratavam-se de contribuições voluntárias dos fiéis para a manutenção da instituição e de suas obras sociais.
A Justiça destacou que a eventual prestação de contas à hierarquia da igreja, por si só, não configura fiscalização patronal, mas sim disciplina interna e espiritual, sendo incompatível com a legislação que regula a relação empregatícia.

