A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiu, por unanimidade, manter a condenação de Leonildo Rosas Rodrigues pelos crimes de difamação e injúria praticados contra o deputado federal Roberto Duarte Júnior. O recurso de apelação foi integralmente desprovido, nos termos do voto do relator, desembargador Samoel Evangelista.
A decisão confirma a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, que condenou o réu à pena de oito meses e vinte dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 22 dias-multa. Também foi fixado o valor mínimo de R$ 3 mil para reparação dos danos morais decorrentes dos crimes.
Rosas foi porta-voz nos governos do PT no Acre, é servidor do INSS, blogueiro aprendiz e, habitualmente, “assassina” o Código de Ética do jornalismo, acreditando piamente que liberdade de expressão o de imprensa, embora essenciais ao regime democrático, possuem caráter absoluto.
O desembargador escreveu: “deve haver limites a fim de se proteger a honra e a imagem das pessoas, inclusive de agentes públicos”.
O caso tem origem em uma queixa-crime apresentada por Roberto Duarte, após a publicação de um artigo em blog pessoal, posteriormente compartilhado nas redes sociais, em agosto de 2023. No texto, o parlamentar foi chamado de “advogado da falida Telexfree, pirâmide financeira que deixou milhares de pessoas com a dor amarga do calote”, além de ser alvo de expressões como “idiotice com recheio de oportunismo”, “político que vive de criar factoides”, “discurso ridículo, patético, risível” e “duartada”.
A defesa sustentou, no recurso, a nulidade do inquérito policial por suposta violação ao devido processo legal, a absolvição quanto aos crimes de difamação e injúria, a revisão da dosimetria da pena e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No entanto, o relator rejeitou a preliminar de nulidade, destacando que eventuais irregularidades na fase investigativa não contaminam a ação penal quando não há prejuízo comprovado à defesa. O entendimento seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o inquérito policial é peça meramente informativa e não essencial para a validade da ação penal.
No mérito, o acórdão foi categórico ao afirmar que a publicação extrapolou os limites da crítica política e da liberdade de expressão. Segundo o voto, ao associar o deputado à atuação como advogado da empresa Telexfree e vinculá-lo a um suposto esquema de pirâmide financeira que causou prejuízos a milhares de pessoas, o autor imputou fato concreto ofensivo à reputação do parlamentar, configurando o crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal.
Já em relação à injúria, prevista no artigo 140, o colegiado entendeu que as expressões utilizadas atingiram diretamente a dignidade e o decoro da vítima, caracterizando o chamado animus injuriandi — a intenção deliberada de ofender.
A decisão também destacou que a divulgação das ofensas por meio da internet e redes sociais ampliou o alcance das declarações, justificando a incidência da causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal.
O parecer do procurador de Justiça Oswaldo D’Albuquerque Lima Neto já havia opinado pelo desprovimento do recurso, posição que foi acompanhada integralmente pelos desembargadores da Câmara Criminal.
Com a decisão unânime, permanece válida a condenação imposta em primeiro grau, consolidando o entendimento de que críticas políticas não podem se confundir com imputações ofensivas à reputação ou ataques à dignidade pessoal.

