O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o caixa 2 pode ser enquadrado como crime eleitoral e como ato de improbidade administrativa, o que permite a responsabilização na Justiça Eleitoral e na Justiça comum.
O entendimento foi consolidado no plenário virtual com o voto do ministro Nunes Marques, que acompanhou o relator Alexandre de Moraes.
A tese também foi acompanhada pelos ministros Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Flávio Dino, Gilmar Mendes. O julgamento será concluído nesta sexta-feira (6), às 23h59.
O caixa 2 ocorre quando valores recebidos ou gastos em campanha não são declarados à Justiça Eleitoral e pode configurar crime eleitoral, conforme o artigo 350 do Código Eleitoral.
No voto, Moraes afirma que as esferas eleitoral e administrativa são autônomas. Segundo o ministro, enquanto o Direito Eleitoral busca assegurar a lisura e a legitimidade das eleições, a Lei de Improbidade Administrativa protege a moralidade administrativa e o patrimônio público.
“É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa dois (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa”, explicou Moraes.
O caso é analisado no âmbito do Tema 1260 da repercussão geral, que vai fixar tese com efeito vinculante para processos semelhantes em todo o país.

