STF limita o alcance do TCU sobre agências reguladoras

stf-limita-o-alcance-do-tcu-sobre-agencias-reguladoras
STF limita o alcance do TCU sobre agências reguladoras

Em 9 de março de 2026, a Segunda Turma do STF(Supremo Tribunal Federal) concluiu o julgamento do Mandado de Segurança 40.087/DF, um caso que, embora originado no setor portuário, projeta efeitos sobre os demais setores regulados da infraestrutura. Sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, a Corte anulou Acórdão do TCU (Tribunal de Contas da União) que pretendia revogar dispositivos de uma resolução normativa da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (“ANTAQ”) que trata de tarifas portuárias. O precedente indica uma moldura analítica sobre a densidade do controle externo do TCU sobre as agências reguladoras.

A decisão não questiona a legitimidade da fiscalização exercida pelo TCU, mas, sim, os seus limites. O STF consolidou o entendimento, anteriormente já manifestado pelo próprio TCU, de que a fiscalização das agências deve ser, rigorosamente, de “segunda ordem”. Isso significa que o objetivo do controle deve ser a aferição da atuação das agências como mediadoras e responsáveis pelo processo regulatório, em linha com os limites legais, e não a substituição da escolha técnica pelo juízo de conveniência da Corte de Contas.

O fundamento central repousa na capacidade epistêmica. A suprema corte reconheceu que as autarquias especiais possuem expertise técnica e legitimidade procedimental, amparadas por amplos processos de participação social,  que não podem ser desprezadas por órgãos de controle sem a indicação de uma ilegalidade objetiva.

No setor elétrico, onde a complexidade técnica é a regra, esse entendimento pode mudar a dinâmica do relacionamento entre o TCU e a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), delimitando limites mais claros para o controle externo. Abaixo, analisamos alguns exemplos recentes de decisões do TCU e indicamos impressões preliminares sobre os possíveis efeitos desta nova moldura sobre os casos.

 

Acórdão 1.473/2024: a qualificação jurídica na micro e minigeração distribuída (“MMGD”) 

O TCU debruçou-se sobre modelos de negócio na MMGD, especificamente nas estruturas de “energia por assinatura”. A representação da AudElétrica sugeriu que tais modelos configurariam comercialização ilegal de energia no mercado cativo.

Neste caso, o TCU avaliou empreendimentos que se utilizavam da MMGD para comercializar energia ou créditos de energia para além do consumo próprio, diferente do que exigiria a Lei 14.300/2022. Ao acolher a representação que já rotulava tais modelos como irregulares, o TCU diminui a autonomia da agência, ainda que indiretamente.

A Corte de Contas determinou que a Aneel apresentasse planos de fiscalização e de ação para regulamentar a matéria.

À luz do Mandado de Segurança 40.087/DF, caberia questionar se o tribunal de contas pode orientar a resposta regulatória a partir de uma interpretação própria de conceitos técnicos, antes mesmo que a agência exaura sua análise técnica.

 

Acórdão 2.353/2023: cautelares como ferramenta regulatória no caso do limite dos 300 MW 

Nessa avaliação, o TCU enfrentou o indícios de que a Aneel estaria concedendo indevidamente o subsídio legal de 50% de desconto na Tust/Tusd para fontes incentivadas. A irregularidade apontada decorre de um fracionamento de grandes projetos de geração para acesso aos referidos descontos, considerando o limite legal de 300 MW. Embora o mérito tenha sido resolvido posteriormente com a edição da Resolução Normativa nº 1.134/2025 pela Aneel, o método utilizado pelo TCU poderia vir a ser questionado à luz da decisão do STF.

No caso, o tribunal determinou não só a apresentação de plano de ação regulatório para a definição de critérios de “complexo de geração” eficazes, mas também a suspensão da concessão de novos descontos até a consolidação de tal atividade. O efeito prático foi a paralisação de uma competência outorgante legítima da neel como forma de pressão regulatória.

O entendimento do STF contraria essa lógica, ao defender que essa intervenção no jogo regulatório excede as atribuições da Corte de Contas. Se o problema era a ausência de norma clara, o caminho adequado deveria ser apenas a fixação de prazo para regulamentação, e não a suspensão do exercício da atividade administrativa da agência, o que gera insegurança jurídica e custos de transação desnecessários ao investidor.

 

Acórdão 292/2026: a reforma de atos normativos 

O caso que mais chama a atenção é o Acórdão 292/2026, que também avaliou os descontos aplicáveis às fontes renováveis, dessa vez sob a ótica do conteúdo da Portaria MME 79/2024. O TCU determinou que o Ministério de Minas e Energia reformule, em 30 dias, dispositivos que regulamentam a Medida Provisória (“MP”) 1.212/2024, sob o argumento de que a norma setorial permite alterações técnicas que desvirtuavam o benefício originalmente concedido.

Essa atuação é estruturalmente similar àquela que o STF barrou no caso da ANTAQ: a determinação de reforma de atos regulatórios baseada em juízos operacionais do órgão de controle. Mas, ao ordenar a revisão de uma Portaria, o TCU parece buscar assumir o papel de formulador de política pública, ignorando a deferência técnica devida ao Poder Executivo e à sua capacidade de ponderar os impactos da MP na cadeia logística de energia.

Assim, ainda que o MS 40.087/DF não questione a importância do controle de políticas públicas em uma democracia, ele reconhece que não pode ser absoluto. Ainda que a decisão não possua efeitos erga omnes, para o setor elétrico, a mensagem é que o TCU deve atuar para que o MME e a ANEEL funcionem nos limites da legalidade, e não para funcionar em lugar deles.

Vale lembrar que a segurança jurídica, pilar central para a atração de capital em infraestrutura, depende de regras previsíveis e da certeza de que os contratos e normas técnicas serão respeitados por quem detém a competência legal para editá-los. Ao esclarecer a linha entre fiscalização e substituição, o STF busca reforçar a autonomia que as agências detêm para atuar no jogo regulatório.

 

Os artigos publicados pelo CNN Infra buscam estimular o debate, a reflexão e dar luz a visões sobre os principais desafios, problemas e soluções enfrentados pelo Brasil e por outros países do mundo. Os textos publicados neste espaço não refletem, necessariamente, a opinião da CNN Brasil.