Há inovação na ampliação de imposto sobre a Netflix, diz advogada

A decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de ampliar a base de cálculo do Cide-Tecnologia (Contribuição de Intervenção e Domínio Econômico) representa uma mudança significativa no cenário tributário brasileiro, especialmente para empresas como a Netflix.

Segundo a advogada tributarista Lina Santin, durante participação no WW, a medida flexibiliza a necessidade de relação direta entre o contribuinte e a destinação dos recursos arrecadados. A alteração gera preocupação entre especialistas devido ao seu potencial impacto no sistema tributário nacional.

A principal questão é que a Cide pode se transformar em um instrumento puramente arrecadatório, permitindo a cobrança de qualquer pessoa sem necessidade de vínculo com o benefício gerado pela contribuição.

 

Impacto específico no setor de streaming

No caso específico da Netflix, a questão envolve direitos autorais, que possuem tratamento tributário e civil distinto de royalties e propriedade industrial na legislação brasileira.

“Quando a gente olha para o caso específico da Netflix, a gente tá falando aqui de direitos autorais. Direitos autorais na legislação brasileiranão é a mesma coisa que royalty, não é o mesmo que propriedade industrial. Você tem um tratamento tributário e cível totalmente diferente na legislação”, afirma Santin.

Esta distinção torna a decisão do STF ainda mais impactante, pois representa uma inovação significativa na interpretação da lei.

“[…] tem uma inovação muito grande nessa decisão do STF, tanto da base de cálculo da base de cálculo do CID, como da própria aplicação futura. A gente abre o leque para possíveis novos CIDs”, completou a advogada.

A mudança também representa uma ruptura com decisões anteriores do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), responsável por julgar questões tributárias federais.

Devido a essa alteração jurisprudencial, especialistas defendem que deveria haver uma modulação dos efeitos da decisão, para que seja aplicada apenas após a publicação do acórdão, e não retroativamente desde 2001, quando a lei entrou em vigor.

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