Derrite revê papel da PF em novo relatório, mas ainda desagrada governo

O deputado federal Guilherme Derrite (PP-SP), secretário licenciado de Segurança Pública de São Paulo, mudou o seu relatório do PL Antifacção para ampliar a atuação do PF (Polícia Federal) nas investigações envolvendo organizações criminosas.

A alteração do texto, ao qual a CNN teve acesso nesta segunda-feira (10), ocorreu justamente após o parecer do relator ser duramente criticado por integrantes da gestão petista por limitar a atuação da PF contra facções criminosas.

A nova redação garante que a PF, “em caráter cooperativo” com a polícias estaduais, participe das investigações de organizações criminosas, paramilitares ou milícias civis, sempre que os fatos investigados envolverem matérias de sua competência constitucional ou legal.

“Isso preserva as prerrogativas já garantidas na legislação pátria e promove a integração cooperativa interinstitucional que se espera em crimes desta complexidade”, diz o texto.

De acordo com Derrite, “após a apresentação do primeiro parecer, recebi diversas sugestões de parlamentares, magistrados, membros do Ministério Público, advogados e agentes de segurança, que conhecem as dificuldades e os problemas reais da segurança pública”.

Ele disse, ainda, ter escutado “atenciosamente, em nome da relevância da pauta, que é suprapartidária, e do processo democrático, que sempre defendi”.

O recuo, porém, foi considerado insuficiente por integrantes do Ministério da Justiça e da PF ouvidas pela CNN.

No parecer enviado na última sexta-feira (7), Derrite sugeria que a PF só poderia atuar nas investigações contra facções se houvesse um pedido explícito dos governos estaduais.

Confira as alterações:

  1. Inclusão do art. 23-B à Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 a fim de que as disposições dos artigos 2º-C, 2º-D, 2º-E e 2º-F da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, sejam aplicadas a todas à investigação, ao processo e ao julgamento de todos os crimes que são investigados sob a égide da Lei de Organizações Criminosas;
  2. Inserção do art. 2º-B (renumerando os demais) para a criação de uma figura típica autônoma para aqueles que cometem atos do art. 2º-A, mas que não integrem organização criminosa, paramilitar ou milícia privada, tendo em vista que, muitas vezes, é demasiadamente complexa a prova de que o infrator integra uma oganização criminosa;
  3. Criação, além do Banco Nacional de membros de organização criminosa, de bancos estaduais com o mesmo fim, que deverão funcionar de forma interoperável com o Banco Nacional e com os demais bancos estaduais, permitindo intercâmbio direto de informações;
  4. Previsão expressa de que os membros inscritos nos Bancos nacional ou estaduais tornam-se inelegíveis;
  5. Criação de um capítulo autônomo na Lei de Organizações Criminosas para prever a Ação Civil Autônoma de Perdimento de Bens, mais uma medida que tem por fim asfixiar financeiramente esses grupos desviantes;
  6. Alteração do art. 11, da Lei nº 12.360/16, para garantir que a Polícia Federal participe das investigações de organizações criminosas, paramilitares ou milícias civis, em caráter cooperativo com a polícia estadual respectiva, sempre que os fatos investigados envolverem matérias de sua competência constitucional ou legal. Isso preserva as prerrogativas já garantidas na legislação pátria e promove a integração cooperativa interinstitucional que se espera em crimes desta complexidade.

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