Gestante é demitida após ‘cochilar’ no trabalho; veja o que diz CLT

Uma decisão do TRT-6 (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região), divulgada nessa terça-feira (25), reverteu a justa causa aplicada a uma empregada gestante que foi demitida após ser flagrada “cochilando” durante o expediente noturno. O tribunal considerou a punição desproporcional e a demissão como um ato discriminatório, em retaliação à comunicação da gravidez da trabalhadora.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional, além de danos morais fixados em R$ 10 mil.

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A empresa alegou que a rescisão contratual se deu por justa causa com base na alínea “e” do art. 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que trata da desídia, que seria algo como falta de atenção, no desempenho das respectivas funções.

A desídia é entendida como um comportamento negligente e improdutivo, que, para justificar a penalidade máxima, exige, via de regra, a reiteração do ato faltoso.

Entretanto, a Justiça do Trabalho salientou que a justa causa exige prova robusta e inequívoca da falta grave, sendo o ônus da prova do empregador. No caso, a empresa não comprovou de forma satisfatória a prática reiterada da prática, nem demonstrou ter aplicado uma gradação de penalidades disciplinares progressivas, como advertências ou suspensão.

Sobre o caso

Os elementos no processo revelaram que a empregada, cuja jornada era cumprida em horário noturno, entre 22h e 06h, que consistia em aguardar acionamentos em um escritório, estava sujeita à monotonia, o que poderia levar a episódios de sonolência sem que isso necessariamente comprometesse a prestação dos serviços.

Além disso, a decisão destacou o contexto temporal da dispensa. A funcionária, pouco depois de comunicar a gravidez, foi surpreendida com a rescisão contratual motivada.

O Tribunal concluiu que a dispensa por justa causa foi, na verdade, uma retaliação direta à comunicação da gestação, violando a proteção à maternidade.

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Diante da invalidade da justa causa, a dispensa foi convertida em dispensa imotivada, garantindo à trabalhadora o pagamento integral das verbas rescisórias.

O que diz a CLT

A licença à gestante, de no mínimo cento e vinte dias, é um direito assegurado sem prejuízo do emprego e do salário, conforme previsto na Constituição Federal.

Além disso, a empregada gestante goza de estabilidade provisória no emprego, garantida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A legislação trabalhista proíbe explicitamente a recusa de emprego, promoção ou dispensa motivada pelo estado de gravidez ou situação familiar da mulher.

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