O cantor Roberto Carlos, que está com 80 anos, e o espólio de Erasmo Carlos, que morreu em 2022, tiveram um novo revés na Justiça em decisão da 3° turma do STJ, proclamada nesta terça-feira (12/11), em processo contra a Editora Fermata a respeito do direito autoral de canções entre as décadas de 1960 e 1980.
Os artistas buscam a rescisão unilateral de contratos firmados há mais de 50 anos com a editora. A equipe das vozes da Jovem Guarda argumenta que estes documentos eram de edição musical. Ou seja, em que o editor apenas publica a obra, sem assumir sua propriedade. Porém, eles dizem que a editora se apropriou indevidamente dos direitos autorais, contrariando o propósito inicial dos acordos.
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No recurso, eles solicitaram o reconhecimento de que poderiam explorar comercialmente suas músicas de forma independente. O STJ, no entanto, entendeu, por unanimidade, que os contratos configuraram cessão definitiva de direitos e, portanto, não poderiam ser unilateralmente rescindidos, mantendo assim o entendimento das instâncias anteriores.
De acordo com a defesa de Roberto e do espólio de Erasmo, o entendimento se deve ao nome do contrato assinado décadas atrás, que tinha o título de “Contrato de Edição”.
Contudo, segundo Tobias Pereira Klen, advogado especialista em propriedade intelectual, a denominação do documento não altera a natureza do texto que, segundo o processo, está de acordo com a cessão dos direitos autorais.
“Acontece que o nome do contrato, todavia, não estabelece sua natureza, a qual é determinada pelo conteúdo das disposições e pelo seu objeto propriamente. Foi o que aconteceu no caso. Os contratos foram considerados de cessão de direitos autorais. Sua resilição unilateral (por parte de Roberto e Erasmo) foi impedida e a exploração financeira pela Editora Fermata foi mantida”, disse Tobias ao portal LeoDias.
O especialista explica que as duas modalidades de contrato são abordadas em diferentes artigos da Lei de Direitos Autorais (LDA).
“O contrato de Edição encontra-se regulamentado pelo art. 53 da LDA, enquanto a cessão está prevista no art. 50”, afirma. “O contrato de edição é um contrato de colaboração, temporário, onde a editora reproduz e divulga a obra. Ficando autorizada, em caráter de exclusividade, a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor. Já no contrato de cessão o autor transfere ao cessionário (comprador) os seus direitos patrimoniais sobre a obra, tornando este o seu novo titular”, complementa Klen.
A decisão do STJ, porém, foi provida parcialmente apenas para excluir uma multa previamente imposta, mas sem afetar o direito da editora de explorar comercialmente as obras.
No STJ o recurso que pode ser protocolado é de “Embargos de Declaração”, um recurso que não muda o conteúdo da decisão, serve apenas para solucionar eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Eles podem levar o caso para o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda para tentar uma última instância. Embora fontes consultadas pela reportagem considerem o cenário improvável.
O portal LeoDias também entrou em contato com a equipe de Roberto Carlos para se manifestar. Assim que recebermos o retorno, adicionamos no texto.
Fonte: Portal LEODIAS