Após Alexandre Correa publicar um vídeo informando que poderá ser preso em menos de 72 horas, até a próxima quinta-feira (20/3), e afirmar que sua possível detenção estaria relacionada à Ana Hickmann, a assessoria da apresentadora se manifestou sobre a declaração do empresário.
“Na véspera da audiência na Vara da Violência Doméstica, Alexandre Correa volta a se fazer de vítima para mascarar a agressão cometida contra Ana Hickmann e buscar apoio da opinião pública”, iniciou a equipe da apresentadora em nota.
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Ainda no pronunciamento, a assessoria de Ana Hickmann afirma que as declarações de Alexandre Correa sobre o processo são inverídicas, assim como ele também omite informações importantes presentes na ação contra ele.
“O mesmo falta com a verdade e omite informações importantes sobre o processo, além de distorcer o artigo 528 da lei 13.105 – que trata sobre o cumprimento de sentença de pensão alimentícia – e dizer que nada recebeu de alimentos compensatórios. Trata-se de uma informação inverídica”, diz trecho da nota divulgada pela equipe de Ana Hickmann.
“A apresentadora respeita a lei e não se manifesta sobre decisões que estão em segredo de justiça e envolvem seu filho menor”, completou.
Alexandre afirma que deve ser preso em até 72 horas
Em vídeo publicado em seu perfil no Instagram na segunda-feira (17/3), Alexandre Correa divulgou um comunicado informando que poderá ser preso em menos de 72 horas, até a próxima quinta-feira (20/3). No vídeo publicado no perfil do Instagram, o ex-marido de Ana Hickmann afirmou que sua possível detenção estaria relacionada à apresentadora, mas alegou que não poder fornecer mais informações sobre o caso.
“Há algumas horas, passei pela sexta tentativa de prisão da Ana e seus advogados. Posso ser preso nas próximas 72 horas, infelizmente, por sanções na Justiça que não posso revelar o motivo, mas provavelmente vocês devem imaginar. O que chama muita atenção é o quanto isso tudo é perturbador para um homem. Estou há 17 meses sem acesso a recursos, lutando pela minha sobrevivência, lutando pela minha sobrevivência, lutando pela minha dignidade, pela minha inocência. Muita coisa já foi provada ao meu favor, graças a Deus, mas é muito duro, você, a cada três meses, ter que confabular como vai se safar de uma prisão”, detalhou ele.
A Justiça de São Paulo teria intimado Correa a prestar esclarecimentos sobre o motivo de não estar pagando a pensão alimentícia do filho que tem com a apresentadora, Alezinho.
Leia a nota de Ana Hickmann na íntegra:
Na véspera da audiência na Vara da Violência Doméstica, Alexandre Correa volta a se fazer de vítima para mascarar a agressão cometida contra Ana Hickmann e buscar apoio da opinião pública.
O mesmo falta com a verdade e omite informações importantes sobre o processo, além de distorcer o artigo 528 da lei 13.105 – que trata sobre o cumprimento de sentença de pensão alimentícia – e dizer que nada recebeu de alimentos compensatórios. Trata-se de uma informação inverídica
A apresentadora respeita a lei e não se manifesta sobre decisões que estão em segredo de justiça e envolvem seu filho menor.
O QUE DIZ O ART. 528 DA LEI Nº 13.105
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
Fonte: Portal LEODIAS