Decisão do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, reconheceu o direito de um consumidor e condenou a Claro TV a pagar R$ 10 mil de indenização após ter negativado o nome dele, apesar comprovar que nunca firmou contrato com a empresa.
J.B.S.J. entrou com ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos morais, contra a Embratel TVSAT Telecomunicações S/A (Claro TV). Ele contou que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inserido no banco de dados dos órgãos de proteção de crédito, por suposta dívida com a empresa, que alegou que firmou com ele um contrato no valor de R$ 85,25 em dezembro de 2015.
Consumidor, no entanto, afirmou que jamais possuiu qualquer relação jurídica com a Claro, que pudesse justificar a cobrança. Pediu, na Justiça, que a empresa apresente o contrato, que seja declarada a inexistência do débito, que tenha seu nome limpo e que a Claro pague indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Empresa defendeu que o autor da ação firmou, sim, contrato com ela, via televenda, ou seja, a contratação foi realizada dentro da legalidade.
Uma audiência de conciliação foi realizada em outubro de 2017, porém sem sucesso. A empresa foi questionada sobre as provas da contratação, e ela respondeu que tudo foi gravado, porém, não encontrou a gravação.
O juiz reconheceu a falha por parte da Claro TV e a condenou a pagar a indenização de R$ 10 mil ao consumidor. Também julgou procedentes os outros pedidos feitos.
“A parte Requerida precisa demonstrar cabalmente que o consumidor contratou o serviço que deram origem a restrição, o que não o fez. […] entendo que restou demonstrada a falha na prestação do serviço da parte Ré, e sendo assim, reconhecido o vício na contratação, por falta de cuidado e zelo”.