O Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC) divulgou a relação de gestores públicos cujos processos e decisões estão entre aqueles que, conforme os critérios legais, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral para análise durante o registro de candidaturas das Eleições de 2026.
A relação foi encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) e também está disponível para consulta pública no portal do TCE-AC.
A lista reúne ex-prefeitos, ex-parlamentares, um deputado em exercício e dezenas de ex-gestores estaduais e municipais que possuem decisões enquadradas nos critérios utilizados pela Corte de Contas para comunicação à Justiça Eleitoral.
Durante a sessão de divulgação, a presidente do TCE-AC, conselheira Dulce Benício de Araújo, destacou que a atuação do Tribunal é de natureza informativa e decorre do cumprimento da legislação, especialmente das regras relacionadas à Lei da Ficha Limpa.
Segundo a presidente, não cabe ao Tribunal de Contas declarar automaticamente a inelegibilidade de quem aparece na relação. A competência para avaliar cada situação é da Justiça Eleitoral, que deverá analisar individualmente os pedidos de registro de candidatura, considerando as decisões, a legislação vigente e as circunstâncias específicas de cada processo.
A divulgação, segundo o TCE-AC, também atende ao princípio da transparência e permite que partidos, candidatos, órgãos de controle, imprensa e sociedade tenham acesso às informações encaminhadas ao TRE-AC.
PRESENÇA NA LISTA NÃO SIGNIFICA INELEGIBILIDADE AUTOMÁTICA
Um ponto importante é que estar relacionado pelo TCE-AC não significa, automaticamente, que o cidadão esteja impedido de disputar as eleições.
A eventual inelegibilidade dependerá da análise da Justiça Eleitoral, inclusive quanto à natureza da decisão, seus efeitos, eventual trânsito em julgado ou outros requisitos previstos na legislação eleitoral.
Assim, a relação funciona como uma base de informações encaminhada ao TRE-AC, cabendo ao Poder Judiciário Eleitoral decidir, caso a caso, se determinado candidato reúne ou não as condições legais para ter o registro deferido.
QUEM APARECE NA LISTA ENVIADA AO TRE-AC
Ex-prefeitos
- Alberto Tavares Pereira Júnior
- Ale Anute Silva
- Aldemir da Silva Lopes
- Alípio Gomes de Brito
- Ana Leila Galvão Maia Moreira
- André Luís Tavares da Cruz Maia
- André Luiz Pereira Hassem
- Benedito Cavalcante Damasceno
- Cleidison de Jesus Rocha
- Ederaldo Caetano de Sousa
- Elson de Lima Farias
- Erisvando Torquato do Nascimento
- Everaldo Gomes Pereira da Silva
- Francimar Fernandes de Albuquerque
- Francisco Clodoaldo de Souza Rodrigues
- Hammerly da Silva Albuquerque
- Humberto Gonçalves Filho
- Ilderlei Souza Rodrigues Cordeiro
- Isaac da Silva Piyãko
- Isaac de Souza Lima
- Jailson Pontes de Amorim
- James Moura de Carvalho
- James Pereira da Silva
- Jonas Dales da Costa Silva
- José Altanízio Taumaturgo Sá
- José Augusto Gomes da Cunha
- José Brasil Barbosa da Silva
- Kiefer Roberto Cavalcante Lima
- Márcio Pereira Miranda
- Marilete Vitorino de Siqueira
- Neuzari Correia Pinheiro
- Osmar Serafim de Andrade
- Otávio Guimarães Vareda
- Paulo César da Silva
- Rivelino da Silva Mota
- Rodrigo Damasceno Catão
- Roney de Oliveira Firmino
- Vagner José Sales
Ex-parlamentares
- Elias e Souza Campos
- Gilberto Lira de Almeida
- José Estephan Barbary Filho
- Joziney Alves Amorim
Deputado em exercício de mandato
- Edvaldo Soares de Magalhães
Outros ex-gestores estaduais e municipais
O documento também relaciona dezenas de outros ex-gestores que tiveram decisões enquadradas nos critérios de comunicação à Justiça Eleitoral:
Adaildo dos Santos Oliveira; Adauto Ferreira de Albuquerque; Adeilson Moreira Campos; Ana Maria Cunha do Nascimento Figueiredo; André Gil Afonso Pereira; Angeleide Silva Leite Costa; Antônio Barbosa de Sousa; Antônio Cordeiro da Silva; Antônio Cosmo Braga da Costa; Antônio de Souza Azevedo; Antônio Jefferson Magalhães; Antônio Leandro de Almeida Neto; Antônio Matos da Silva; Antônio Raimundo de Brito Ramos; Antônio Sérgio de Carvalho e Souza; Arnete Souza Guimarães Batista; Ary Fecury da Silva; Bruna Camila Maia Nascimento Pinheiro; Carlos Tadeu Lopes da Silva; Cassius Clay Hassem Maciel; Charmes da Silva Diniz; Claudemir de Albuquerque Soares; Cláudio Braga Leite; Cláudio Eugênio Silva de Oliveira; Daniel dos Santos Lopes e Silva; Dircinei Francisco Lima de Souza; Djalma Eduardo Cardoso; Edna Maria Guimarães Maia; Edson Pereira Magalhães; Edvaldo da Costa Melo; Eluzimar Alencar de Almeida; Emylson Farias da Silva; Erlan Ferreira de Araújo; Eros Asfuri Barroso; Francisco Charliton Brandão de Souza; Francisco de Assis Fernandes da Costa; Francisco Ernilson de Freitas; Francisco Vagner de Santana Amorim; Genival Sales de Moura; Glenilson Araújo Figueiredo; Ilmara Rodrigues Lima; Ivaneto Dias de Oliveira; Jackson Marinheiro Pereira; Jorge Eduardo Oliveira Figueiredo; Jorge Ney Fernandes; José Antônio da Silva Batista; José Alberto Nunes; José Carlos Reis da Silva; José Carlos Silva Fernandes; José Cleomar Gomes do Nascimento; José da Silva e Silva; José Donisete de Melo; José Elson Santiago de Melo; José Ezi do Nascimento Aragão; José Gadelha das Chagas; José Juarez Leitão dos Santos; José Manoel Dourado de Oliveira; José Raimundo de Souza Bentes; José Raimundo de Souza da Silva; José Ulineide Benigno Gomes; Jozimar da Costa Moreira; Jucimar Pessoa de Souza; Juliana Quinteiro; Karla Kristina Oliveira Martins; Laura Keiko Sakai Okamura; Lauro Ferreira de Melo; Lázaro Antônio Guimarães Vieira; Leonardo Augusto Rodrigues da Silva Nora; Lícia Mara Nascimento de Vasconcelos Fidélis; Lúcio Brasil Coelho; Manoel Wanes Machado Peres; Manuel Marcos Carvalho de Mesquita; Marcela Nascimento de Souza; Marciano Bezerra da Silva; Marco Antônio Rodrigues; Marco Ribeiro; Marcondes Barroso de Araújo; Marcos Thiago Sarah Oliveira; Maria do Socorro Ribeiro da Silva; Maria Rita Paro de Lima; Mário Jorge Gomes Fiesca; Mário Reis de Almeida; Mauristélio Tessinári de Souza; Meire Maria Sérgio Menezes Silva; Nicolau Alves de Freitas; Oscar Sérgio de Menezes Oliveira; Oteniel Almeida dos Santos; Paulo Lopes Mateus Kaxinawá; Paulo Roberto de Souza Santana; Paulo Roberto Viana de Araújo; Pedro Rodrigues Cavalcante Neto; Rachel Araújo Moreira Lopes Coelho; Rafael Almeida de Sousa; Raimunda da Luz Melo da Rocha; Raimundo Celso Souza Camelo; Raimundo Cipriano de Oliveira; Raimundo Ferreira Pinheiro; Raimundo Menezes da Silva; Raimundo Nonato da Silva Gondim; Rocilda de Castro Sales; Rogério Corrêa Morais; Romário Tavares Dávila; Romualdo de Souza Araújo; Ronaldo de Queiroz Costa Sobrinho; Rosildo Cassiano Correia; Rosimar Lima de Oliveira; Saulo Estefeson Vasconcelos Maia; Sebastião Fernando Ferreira Lima; Sílvia Luciane Basso; e Valdemar Pinheiro Kaxinawá.
O que acontece agora?
Com o envio da relação ao TRE-AC, os nomes passam a integrar o conjunto de informações que poderá ser considerado durante a análise dos registros de candidatura.
A palavra final, entretanto, será da Justiça Eleitoral. Cada eventual candidatura deverá ser examinada individualmente, levando em conta a decisão do Tribunal de Contas, seus efeitos jurídicos e os demais requisitos estabelecidos pela legislação.
Em um ano eleitoral marcado pela disputa por duas vagas ao Senado, pelo Governo do Estado e pelos cargos de deputado federal e estadual, a divulgação da relação coloca sob os holofotes dezenas de nomes da política acreana e abre uma nova frente de atenção para partidos, candidatos e eleitores.
A palavra que pode mudar tudo: inelegibilidade
O risco político está justamente na possibilidade de que determinados casos se enquadrem nas hipóteses previstas na legislação eleitoral.
Quando isso ocorre, a rejeição de contas pode ser utilizada como fundamento para questionamento do registro de candidatura.
Mas essa conclusão não pode ser generalizada para os 155 nomes.
Cada processo precisa ser examinado individualmente.
É possível, portanto, que existam pessoas na relação que não tenham qualquer impedimento para disputar uma eleição, apesar de aparecerem no cadastro do Tribunal.
Também pode ocorrer o contrário: um único processo, dependendo de suas características e do enquadramento jurídico, ser suficiente para provocar uma contestação eleitoral.
