O deputado Luiz Gonzaga, presidente da Assembléia Legislativa, havia decretado o reajuste nos salários dos 24 parlamentares estaduais. O decreto dispensa votação no Plenário da Casa.
Nesta terça-feira, o Diário Oficial publica a sanção, que estaria amparada numa resolução específica. O reajuste será retroativo a 1º de janeiro desse ano.
O deputado também assina, na condição de governador do Acre em exercício, reafirmando aumento escalonado dos salários dos 24 políticos, valendo até o último mês do governo Gladson Cameli. Abaixo, a íntegra do ato oficial:
ESTADO DO ACRE
LEI Nº 4�136, DE 24 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a discriminação dos subsídios dos Deputados Estaduais, em conformidade com a Resolução nº 290, de 15 de dezembro de 2022 e
art. 27 § 2º da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados Estaduais do Poder Legislativo do Estado, já fixados na Resolução nº 290/2022 para a legislatura atual,
Ficam discriminados nos seguintes valores:
I – R$ 29.469,99 (vinte nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e
noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
II – R$ 30.943,54 (trinta mil, novecentos e quarenta e três reais e cin-
quenta e quatro centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
III – R$ 31.948,49 (trinta e um mil, novecentos e quarenta e oito reais e
quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV – R$ 33.448,49 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e
quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025; e
V – R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais
e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2026.
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo do Estado.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2023.
Rio Branco – Acre, 24 de julho de 2023, 135º da República, 121º do
Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Luiz Gonzaga Alves Filho
Governador do Estado do Acre, em exercício
Projeto de Lei nº 103/2023
Autoria: Mesa Diretora