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Manchete

Juiz manda estado indenizar em R$ 100 mil os pais de criança morta por negligência no Pronto Socorro

Por REDAÇÃO 14/08/2023 09:05 Atualizado em 14/08/2023 09:06

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou que pais de uma criança morta devido a negligência médica sejam indenizados. Conforme a sentença, o ente reclamado deve pagar R$ 100 mil de danos morais para os autores do processo. O caso ocorreu anos atrás.

Nos autos é relatado que a menina foi levada à unidade de pronto atendimento com fortes dores de cabeça, liberada, mas depois retornou. O quadro clínico da jovem piorou, com vômitos, febre e convulsões. Então, ela foi encaminhada ao pronto-socorro.

O juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, foi quem avaliou o caso. O magistrado verificou existir a responsabilidade civil do órgão reclamado, tendo sido comprovada a negligência médica com o laudo pericial. “No caso em foco, da análise do conjunto fático-probatório jungido aos autos, é possível concluir que o resultado danoso (óbito) decorreu de negligência e imperícia médica (…)”, escreveu Menezes.

Sentença

Na sentença, o titular da 1ª Vara da Fazenda Pública ainda falou sobre o tempo de atendimento da jovem, que foi entubada e transferida para a emergência após passar por seis convulsões. “Assim, ocorreu omissão e negligência por parte do profissional de saúde, principalmente no atendimento inicial nas UPA ́s. Além do fato de que a jovem (…) só foi transferida e intubada após seis convulsões e já apresentando nível de rebaixamento de consciência, aliado ao fato de que o Samu foi acionado e só chegou aproximadamente após 2h e 30 minutos de espera, podendo ter sido também, fator decisivo para o agravamento do caso”, anotou.

O juiz de Direito registrou que talvez se os procedimentos tivessem sido adotados mais cedo, haveria a possibilidade de salvar a vida da criança. Assim, o magistrado verificou que a omissão da assistência adequada atrapalhou a possibilidade de evitar a morte da menina.

“É possível que com a realização do procedimento (…) no próprio Hospital não tivesse evitado completamente a morte, contudo, a omissão de assistência médica adequada, diante do caso, suplantou qualquer possibilidade de salvar sua vida”, disse o juiz.

Da assessoria do TJ

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