Início / Versão completa
geral

Recuperações extrajudiciais no agro sobem, mas total de processos é menor

Por CNN 19/02/2026 02:24

Em 2025, o Obre (Observatório Brasileiro de Recuperação Extrajudicial) identificou 245 empresas que pediram recuperação extrajudicial. Esse foi o maior número desde que a reforma da Lei de Falências e Recuperação Judicial (nº 11.101/2005) começou a valer, em 2020. No setor do agronegócio, 55 empresas ou pessoas fizeram esse pedido. Esse número é 111,5% maior do que em 2024.

Leia mais

Mesmo assim, o total de processos no agronegócio foi menor do que parece. Isso porque essas 55 pessoas entraram com pedidos que acabaram se transformando em apenas 13 processos.

Segundo o Obre, isso acontece por causa da forma como o agronegócio é organizado. De acordo com Juliana Biolchi, diretora do observatório, é comum que um mesmo negócio rural funcione com várias pessoas físicas ou jurídicas ligadas entre si.

Por exemplo: produtores rurais muitas vezes trabalham em família. E, por motivos tributários (impostos), é comum que parte da atividade esteja no nome de pessoas físicas, e não apenas de uma única empresa.

Ao CNN Agro, ela explica que o produtor rural costuma atuar como pessoa física por conta de uma base de cálculo reduzida de tributos. Em situações de recuperação, no entanto, a formalização como pessoa jurídica pode não ocorrer ou ocorrer tardiamente. Com isso, parte dos pedidos é protocolada no CPF, o que reduz a visibilidade sobre o perfil dessas operações nos levantamentos estatísticos.

“Houve um aumento de requerentes, porque é uma característica do agronegócio produtor rural você ter uma quantidade maior de pessoas pedindo recuperação extrajudicial junto. Mas em termos de processos, a gente não tem uma quantidade tão grande assim”, explica.

Mais de 70% dos casos no agro foram protocolados por produtores rurais pessoas físicas, cujos dados são protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Isso impede a identificação detalhada do segmento de atuação dentro do setor.

Entre os demais casos, que são identificáveis, cerca de 17% correspondem a produtores de soja e 13% à pecuária de corte. Também aparecem atividades como cultivo de cana-de-açúcar, amendoim, cítricos, café, leite, além de cultivo e extração de madeira, todas com participações menores.

Considerando o número de processos, o agronegócio representou 17,1% do total de 76 casos registrados em 2025, ano com o maior volume desde o início da série. O setor contabilizou dois casos em 2022, três em 2023 e 13 em 2024, mantendo o patamar em 2025. Em 2026, até o momento, foi registrado um caso.

No acumulado entre 2021 e janeiro de 2026, outros setores apresentam número superior de casos. A indústria concentra 33,6% dos registros, seguida por comércio e consumo, com 30,5%, e serviços profissionais e financeiros, com 29,6%. O agronegócio aparece na quarta posição, com 14,3%.

Crédito concentrado

Segundo Juliana Biolchi, a menor participação do agro está relacionada à concentração de crédito no setor. Ela afirma que o financiamento costuma envolver um número reduzido de credores recorrentes, o que influencia a estratégia adotada pelas empresas em dificuldade.

“Quando você vai para uma recuperação judicial, necessariamente existe, pelo instrumento e pela questão do agro, uma ruptura no relacionamento. Pelo menos em um primeiro momento, os seus credores não ficarão satisfeitos com aquilo. E como são poucos, sempre os mesmos, isso vai gerar um abalo no relacionamento que depois você precisa recompor. Então, esta é uma situação que precisa ser avaliada na hora de fazer o pedido. Qual é o impacto que isso vai ter com os teus credores, os teus relacionamentos?”, pontua.

Na avaliação da diretora, pela concentração, há também uma dificuldade em conseguir grandes descontos no plano, o que requer uma negociação “um pouco menos agressiva”. Por isso, o requerente poderia optar por uma recuperação extrajudicial para buscar um “abalo menor”.

Ela também observa que o setor é fortemente financiado por cooperativas de crédito. Há entendimento jurisprudencial em formação no sentido de que o crédito decorrente de ato cooperativo pode ser considerado extraconcursal na recuperação judicial, não se sujeitando ao plano, o que altera a dinâmica dos processos judiciais em comparação à recuperação extrajudicial.

“Desde que a Lei de Recuperações foi reformada, em 2020, a recuperação extrajudicial passou a ser percebida como instrumento mais eficiente, menos custoso e potencialmente menos ruptivo do que a recuperação judicial tradicional, ampliando sua utilização”, avalia Biolchi.

Recomendado
Ver matéria completa no site
Página AMP gerada pelo Tupa AMP Pro com componentes válidos para AMP. Scripts comuns do tema são bloqueados nesta versão para reduzir erros de validação.