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O Brasil atingiu, em abril de 2026, o maior índice de endividamento das famílias desde o início da série histórica da Peic (Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor), segundo estudo do Senado, com 80,9%. O cenário acende um alerta para casos de superendividamento no país, que reflete impactos econômicos e sociais para a população.
Para desembargadora Andréa Esmeraldo, presidente do Comitê Gestor da Conciliação e conselheira do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), o superendividamento pode ter causas diversas. Entre elas estão a falta de uma cultura de poupança, a assimetria de informações, crises econômicas, inflação e fatores relacionados ao comportamento de consumo.
Segundo a especialista em direito da economia, é importante diferenciar endividamento, inadimplência e superendividamento uma vez que, estar endividado ou ter uma dívida em atraso não significa, necessariamente, estar superendividado.
Assim, o conceito de superendividamento envolve a incapacidade de pagar as dívidas sem comprometer o chamado mínimo existencial, ou seja, os recursos necessários para a própria subsistência e a da família.
Nesse contexto, em julho de 2021, a Lei nº 14.181/2021, também conhecida como Lei do Superendividamento, entrou em vigor e alterou o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer medidas de prevenção e tratamento do superendividamento, além de revisar regras relacionadas à concessão de crédito.
Segundo o CNJ, a lei criou a possibilidade de o consumidor superendividado negociar, em um único procedimento, suas dívidas com diferentes credores. A medida ainda permite a elaboração de um plano de pagamento que considere sua capacidade financeira e preserve o mínimo existencial.
Para Esmeraldo, a situação atinge de forma mais significativa pessoas em condição de vulnerabilidade financeira, com atenção especial à população idosa.
O CNJ explica que a Lei 14.181/2021 proíbe, por exemplo, práticas de assédio ou pressão para contratação de crédito, “principalmente”, quando se trata de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em situação de vulnerabilidade agravada.
Andréa afirma ainda que o problema não é exclusivo do Brasil e que a pandemia de Covid-19 contribuiu para tornar mais visível o fenômeno. Na avaliação da conselheira, a legislação representa uma mudança de paradigma ao reconhecer que o problema não deve ser enfrentado apenas pela cobrança individual de cada dívida.
“A ideia é resgatar a dignidade do consumidor, traçar um caminho de saída e estabelecer um plano de pagamento. Cabe ao Judiciário tornar concreta essa legislação e buscar os credores para a negociação, criando um caminho para uma solução consensual”, afirmou.
No procedimento, os credores são chamados para uma audiência de conciliação, com o objetivo de construir um plano de pagamento que preserve o mínimo necessário para a sobrevivência do devedor e de sua família.
Para Andréa Esmeraldo, porém, o tratamento do superendividamento não pode se limitar à criação de um novo cronograma para as dívidas.
“A lei tem dois grandes eixos, e um deles é a prevenção. Isso extrapola a função do Judiciário. Os tribunais podem, em parceria com universidades, promover ações de educação financeira. Não adianta atacar apenas a consequência. É preciso quebrar esse padrão”, pontuou a especialista.
Segundo a especialista, o superendividamento pode ter consequências que extrapolam o orçamento doméstico.
“O superendividamento atinge o indivíduo de forma muito profunda e pode gerar consequências drásticas: problemas familiares, violência doméstica, situações de desespero, problemas de saúde e até perda da capacidade laboral […] O fenômeno precisa ser tratado à luz dessa legislação, humanizando o perfil desse superdevedor”, concluiu Andréa Esmeraldo.
Conteúdo reproduzido originalmente em: CNN por Julia Farias.

