Ministério do Trabalho atualiza tabela do seguro-desemprego. Veja

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) anunciou, nesta sexta-feira (10/1), a atualização na tabela anual utilizada para o cálculo dos valores do seguro-desemprego. A correção passa a valer a partir deste sábado (11/1).

O que é o seguro-desemprego:

  • O seguro-desemprego é um dos benefícios da Seguridade Social. O objetivo é garantir assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa.
  • O reajuste das faixas salariais para o cálculo do benefício considera a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que no acumulado de 2024 foi de 4,77%.
  • O valor do seguro-desemprego não será inferior ao valor do salário mínimo de 2025, de R$ 1.518.
  • A tabela anual atualizada passa a valer a partir de 11 de janeiro de 2025.

O MTE ressaltou que o valor do benefício do seguro-desemprego não será inferior ao salário mínimo vigente, de R$ 1.518. O reajuste nas faixas salariais presentes na tabela anual considera a variação do INPC do ano imediatamente anterior.

Em 2024, o índice foi de 4,77%. O INPC é usado para a correção das aposentadorias pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O valor do repasse a aposentados que ganham um salário mínimo será corrigido a partir de 1º de fevereiro.

Faixas de salário para o cálculo do seguro-desemprego (parcela):

  • quem recebe até R$ 2.138,76 — multiplica-se o salário médio por 0,8;
  • quem recebe de R$ 2.138,77 até R$ 3.564,96 — o que exceder a R$ 2.138,76 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.711,01;
  • quem recebe acima de R$ 3.564,96 — o valor será invariável de R$ 2.424,11.

“A atualização do benefício atende aos requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, e na Resolução nº 957, de 2022, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat)”, explica o MTE.

Quem tem direito ao seguro-desemprego?

Estão aptos a solicitar o benefício quem:

  • tiver sido dispensado sem justa causa;
  • estiver desempregado na época do requerimento do seguro-desemprego;
  • tiver recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:
    I) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
    II) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
    III) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
  • não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
  • não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Para solicitar o seguro-desemprego, basta acessar o portal das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), no Sistema Nacional de Emprego (SINE), pelo portal Gov.br ou por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital.



Fonte: Metrópoles

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