O Governo do Estado do Acre, por meio do DERACRE e da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), delineia com precisão os contornos jurídicos e contratuais que envolvem o trágico desabamento da Ponte Frei Paolino, em Sena Madureira. Uma nota explicativa fundamenta a total responsabilidade da Construtora Cidade a partir de três pilares centrais do direito administrativo e civil contemporâneo: a alocação de riscos na modelagem de contratação integrada, a responsabilidade objetiva pela solidez da obra e o dever de previsibilidade técnica em face de fenômenos climáticos regionais.
A Modelagem de Contratação Integrada e a Assunção Integral do Risco
O ponto de partida da argumentação jurídica do Estado reside na natureza do Contrato DERACRE nº 011/2022, celebrado sob o regime de contratação integrada. Nesta modalidade (amplamente respaldada pela Nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021), transfere-se para a empreiteira a responsabilidade global pelo empreendimento.
A Construtora Cidade não foi contratada apenas para executar um plano preconcebido pelo Estado; ela assumiu a obrigação de elaborar o projeto básico, o projeto executivo e realizar a execução propriamente dita. Juridicamente, isso afasta qualquer alegação de “culpa concorrente” do governo ou do DERACRE por falhas de concepção. Ao assinar o instrumento, a empresa declarou-se apta e responsável única pelas decisões de engenharia, arquitetura, estudos de solo e viabilidade geográfica.
2. O Nexo de Causalidade e a Inescusabilidade pelo Fenômeno das “Terras Caídas”
A nota técnica aborda uma hipótese preliminar de ordem geológica: o impacto da variação do nível do Rio Iaco e o fenômeno conhecido como “terras caídas” (erosão de margens ribeirinhas). Em contratos administrativos comuns, eventos da natureza de magnitude imprevisível poderiam ser alegados como caso fortuito ou força maior para eximir o contratado de culpa.
No entanto, a PGE rebate essa tese com propriedade técnica e jurídica:
- Previsibilidade Regional: O fenômeno das terras caídas e o regime de cheias e secas extremas são cíclicos, notórios e intrínsecos à geografia amazônica.
- Expertise da Contratada: Sendo a Construtora Cidade uma empresa com “vasta experiência em construção de pontes na região”, a flutuação do rio e a fragilidade geológica do solo eram riscos perfeitamente previsíveis (e, portanto, evitáveis).
Se confirmada a influência das águas, restará configurado um erro de projeto. Sob a ótica da contratação integrada, o erro de dimensionamento geológico ou hidráulico atrai a responsabilidade exclusiva da empresa, que falhou no dever de projetar uma estrutura resiliente às condições severas do local.
3. A Garantia Quinquenal da Obra (Art. 618 do Código Civil)
Outro argumento incontornável invocado pelos advogados do Estado é a vigência do prazo de garantia legal. Tendo a obra sido entregue definitivamente em 19 de janeiro de 2024, o colapso estrutural ocorreu pouco mais de dois anos após o recebimento.
O artigo 618 do Código Civil Brasileiro estabelece que, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro responderá, pelo prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, tanto em razão dos materiais, como do solo. Trata-se de uma responsabilidade de natureza objetiva quanto ao resultado de solidez. Como o desabamento ocorreu dentro desse interregno, a obrigação legal de reconstrução integral do equipamento público, sem repasse de custos adicionais ao erário acreano, é imediata.
4. Medidas Judiciais de Urgência: Tutela Provisória e Bloqueio de Bens
Diante do colapso e do impacto social na mobilidade do segundo distrito de Sena Madureira, a atuação da PGE se desenha de forma assertiva por meio de medidas coercitivas e acautelatórias:
- Obrigação de Fazer (Tutela Antecipada): O Estado buscará compelir judicialmente a construtora a apresentar soluções imediatas de travessia e iniciar a reconstrução da ponte, além de arcar com a assistência integral às vítimas do acidente.
- Garantia de Execução (Bloqueio Cautelar): O pedido de indisponibilidade de bens no valor total do contrato visa blindar o erário contra uma eventual insolvência da empresa ou recusa em adimplir a obrigação. A menção à possibilidade de substituição por seguro-fiança demonstra equilíbrio jurídico, pois resguarda o caixa da construtora para que ela mantenha a capacidade financeira e operacional de reconstruir a obra de forma célere.
Conclusão
A nota do Governo do Acre estabelece uma blindagem jurídica sólida baseada na estrita legalidade e na matriz de riscos contratual. Ao transferir o ônus técnico e financeiro integralmente à Construtora Cidade, o Estado resguarda o patrimônio público e demonstra que a sofisticação dos contratos modernos de engenharia serve, fundamentalmente, para proteger a administração e a sociedade de falhas operacionais privadas. Caberá agora ao Judiciário dar celeridade às tutelas pleiteadas pela PGE para que a população de Sena Madureira tenha seu direito de ir e vir restabelecido o quanto antes

