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Vexame: Justiça derruba lei de Manoel Urbano que transformava cargos técnicos em políticos

Por REDAÇÃO 12/05/2026 13:34

O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 571/2025, de Manoel Urbano, que pretendia converter cargos administrativos da Câmara Municipal em funções políticas. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador Elcio Mendes, que apontou violação aos princípios das Constituições Estadual e Federal.

A norma buscava transformar as gerências Administrativa e de Finanças nos cargos de Secretário-Geral e Secretário de Finanças, incluindo reajustes salariais. O Ministério Público questionou a medida via Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Embora a Câmara Municipal tenha tentado anular a lei por ato administrativo próprio, o relator destacou que tal via não substitui o processo jurídico adequado. A decisão final teve concordância da Procuradoria-Geral do Estado.

Conforme detalhado nos autos, a Lei Municipal nº 571/2025 alterava outra norma da cidade, a Lei nº 557/2024, readequando a estrutura organizacional da Câmara Municipal para que os cargos de Gerência Administrativa e Gerência de Orçamento e Finanças fossem transformados em cargos políticos de Secretário-Geral e Secretário de Finanças e Orçamento, além de prever reajuste remuneratório.

O Ministério Público entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. O relator do caso foi o desembargador Elcio Mendes, que votou pela anulação da referida norma, pois ela violava princípios da Constituição Estadual e da Federal.

“Declara-se a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Manoel Urbano nº 571/2025 por vício material, ao atribuir natureza política a cargos de índole meramente administrativa, em descompasso com a estrutura constitucional de repartição de funções, o que compromete a validade da norma desde sua origem”, escreveu Mendes.

No decorrer do trâmite do processo, a Mesa Diretora da Câmara Municipal editou um ato administrativo declarando a inconstitucionalidade da norma. Todavia, o relator reconheceu que, apesar da boa-fé e da celeridade do Legislativo, o ato da Câmara não é o caminho jurídico apto a revogar a lei.

Em seu voto, o magistrado ainda citou a convergência entre as instituições sobre a anulação da norma, pois há o ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal e a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado para que a lei fosse reconhecida como inconstitucional.

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